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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001607-21.2026.8.26.0228

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001607-21.2026.8.26.0228
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 1001607-21.2026.8.26.0228/SP

RÉU : CLARO S.A.

ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)

SENTENÇA

HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele contidos (Evento 18) e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Se não houver deliberações sobre custas, serão divididas em partes iguais, sem necessidade de intimação, se já tiverem sido pagas antecipadamente. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1001607-21.2026.8.26.0228/SP RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele contidos (Evento 18) e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Se não houver deliberações sobre custas, serão divididas em partes iguais, sem necessidade de intimação, se já tiverem sido pagas antecipadamente. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.