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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4010367-25.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4010367-25.2026.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra FELIPE GABRIEL PIRES DOS SANTOS, para, confirmando-se a liminar de busca e apreensão cumprida, DECLARAR consolidada em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA/CG 160 FAN FLEX, placa FOK5B44, chassi 9C2KC2200RR204022. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deverá o cartório promover o levantamento da restrição RENAJUD incluída nos autos, se ainda não realizada. Consoante o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, ficará a parte autora autorizada a proceder, junto ao DETRAN, após o trânsito em julgado, à transferência do bem a terceiros que indicar, levantando-se eventual restrição, sendo a sentença como ofício para tal fim. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4010367-25.2026.8.26.0577/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra FELIPE GABRIEL PIRES DOS SANTOS, para, confirmando-se a liminar de busca e apreensão cumprida, DECLARAR consolidada em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA/CG 160 FAN FLEX, placa FOK5B44, chassi 9C2KC2200RR204022. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deverá o cartório promover o levantamento da restrição RENAJUD incluída nos autos, se ainda não realizada. Consoante o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, ficará a parte autora autorizada a proceder, junto ao DETRAN, após o trânsito em julgado, à transferência do bem a terceiros que indicar, levantando-se eventual restrição, sendo a sentença como ofício para tal fim. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.