Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra FELIPE GABRIEL PIRES DOS SANTOS, para, confirmando-se a liminar de busca e apreensão cumprida, DECLARAR consolidada em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA/CG 160 FAN FLEX, placa FOK5B44, chassi 9C2KC2200RR204022. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deverá o cartório promover o levantamento da restrição RENAJUD incluída nos autos, se ainda não realizada. Consoante o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, ficará a parte autora autorizada a proceder, junto ao DETRAN, após o trânsito em julgado, à transferência do bem a terceiros que indicar, levantando-se eventual restrição, sendo a sentença como ofício para tal fim. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.