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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000323-98.2025.8.17.3390

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0000323-98.2025.8.17.3390
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal de busca e apreensão para tornar definitiva a liminar concedida e CONSOLIDAR a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial nas mãos do B. V. S., nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional formulado pelo réu em sua defesa, apenas para: DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista; DETERMINAR que o autor restitua ao réu, de forma simples, o valor cobrado a tal título, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de mora com base na taxa SELIC menos IPCA a partir do mês a partir da citação, permitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao seguro), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC), suspensa a exigibilidade por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, que ora defiro. Proceda-se com baixa da restrição junto ao Renajud. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000323-98.2025.8.17.3390 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: R. B. D. S. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO B. V. S., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de R. B. D. S., também qualificado, alegando, em síntese, ter firmado com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Aduziu que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 04/10/2024, o que ensejou a constituição em mora através de notificação extrajudicial. Pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, pela procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade do bem em suas mãos. A medida liminar foi deferida (Id. 214947567) e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido em 16/09/2025 (Id. 216648843). O réu apresentou contestação (Id. 217537690), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da via original do contrato. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, bem como a ocorrência de venda casada quanto ao seguro prestamista. Requereu a improcedência da ação e a restituição de valores. Réplica apresentada pelo autor (Id. 232994160), rebatendo as teses defensivas e defendendo a legalidade dos encargos pactuados. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com prova documental. 1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de ausência de documento indispensável. A cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário possui o mesmo valor probante do original, nos termos do art. 425, VI, do CPC. Ademais, não houve impugnação específica quanto à autenticidade do conteúdo do documento, mas apenas à sua forma. 2. Da Busca e Apreensão e da Mora A mora da parte ré restou devidamente comprovada através da notificação extrajudicial (Id. 201760426), entregue no endereço constante no contrato. A inadimplência é confessa quanto ao período indicado. Assim, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe. 3. Dos Juros Remuneratórios A taxa de juros pactuada (2,47% a.m.) não se mostra abusiva, pois não supera de forma substancial a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período. Aplicação da Súmula 382 do STJ. Inexistindo abusividade nos encargos do período de normalidade, a mora permanece hígida (REsp 1.061.530/RS). 4. Das Tarifas de Registro e Avaliação do Bem (Tema 958 STJ) Quanto às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958, fixou a tese da validade da pactuação, ressalvada a abusividade por serviço não prestado. No caso em tela, o autor comprovou a efetiva prestação do serviço acessório ao demonstrar a inclusão do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito (Id. 201760421). Sendo o registro do gravame o ato que confere publicidade e eficácia à garantia fiduciária, a cobrança das referidas tarifas é legítima. 5. Do Seguro Prestamista (Venda Casada) Neste ponto, assiste razão ao réu. Conforme o Tema 972 do STJ, é abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Da análise da CCB (Id. 201760415), observa-se que o seguro foi inserido de forma pré-impressa, sem que o banco autor tenha demonstrado que ofereceu ao réu a liberdade de escolher outra seguradora ou de optar pela não contratação. Assim, configurada a "venda casada", declaro a nulidade da cobrança do seguro prestamista (R$ 3.597,82), devendo tal valor ser restituído de forma simples, mediante compensação no saldo devedor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal de busca e apreensão para tornar definitiva a liminar concedida e CONSOLIDAR a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial nas mãos do B. V. S., nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional formulado pelo réu em sua defesa, apenas para: DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista; DETERMINAR que o autor restitua ao réu, de forma simples, o valor cobrado a tal título, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de mora com base na taxa SELIC menos IPCA a partir do mês a partir da citação, permitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao seguro), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC), suspensa a exigibilidade por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, que ora defiro. Proceda-se com baixa da restrição junto ao Renajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertânia/PE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO SILVA HORA Juiz de Direito