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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000971-65.2026.8.26.0337

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000971-65.2026.8.26.0337
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da previsão de capitalização diária dos encargos no período de inadimplência contida na cláusula 8 do instrumento, determinando que, nos episódios de mora, os encargos fiquem restritos aos juros remuneratórios pactuados, juros moratórios lineares de 1% ao mês e multa de 2% sobre a prestação em atraso, devendo o réu restituir ou compensar eventuais valores cobrados a maior a título de capitalização moratória; Os valores a serem repetidos ou compensados deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% a cargo do autor e 20% a cargo do réu. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à diferença entre a pretensão revisional dos juros e o saldo mantido), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e do proveito econômico efetivamente auferido pelo requerente (correspondente ao excesso apurado na mora), em consonância com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000971-65.2026.8.26.0337/SP AUTOR : SAMUEL RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da previsão de capitalização diária dos encargos no período de inadimplência contida na cláusula 8 do instrumento, determinando que, nos episódios de mora, os encargos fiquem restritos aos juros remuneratórios pactuados, juros moratórios lineares de 1% ao mês e multa de 2% sobre a prestação em atraso, devendo o réu restituir ou compensar eventuais valores cobrados a maior a título de capitalização moratória; Os valores a serem repetidos ou compensados deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% a cargo do autor e 20% a cargo do réu. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à diferença entre a pretensão revisional dos juros e o saldo mantido), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e do proveito econômico efetivamente auferido pelo requerente (correspondente ao excesso apurado na mora), em consonância com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PIC