Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Município-réu a pagar à autora o valor correspondente: a) 3 (três) meses de licença-prêmio referentes ao primeiro quinquênio (de 10/09/2013 à 09/09/2018). Sobre os valores deverão os Enunciados de nº 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Deve o Município-réu proceder ainda com os descontos legais, se for o caso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pois o proveito econômico não supera o limite disposto no art. 85, §3º, I, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o débito não se apresenta superior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, CPC). Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TJPE. Com o trânsito em julgado, arquive-se, devendo a parte interessada, se for o caso, dar início ao cumprimento de sentença. P.R.I.C.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0000154-20.2026.8.17.2730 AUTOR(A): ITUZA CELESTE GARCIA RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA SENTENÇA ITUZA CELESTE GARCIA RAMOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c pedido de Tutela de Evidência em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que foi servidora pública municipal efetiva admitida em 10/09/2013, para exercer o cargo de Bióloga, sendo exonerada a pedido em 22/01/2021, alega que em 29/11/2018 foi-lhe concedida formalmente, por meio da Portaria nº 349/2018, a licença-prêmio por assiduidade referente ao quinquênio de 2013 a 2018, no total de 90 (noventa) dias, mas não usufruiu da licença-prêmio e, ao tempo de sua exoneração, tampouco foi indenizada pelos dias não gozados, que em 10/10/2025 requereu administrativamente a conversão da sua licença prêmio não gozada em pecúnia (Protocolo e-784/2025), conforme previsão no Estatuto dos Servidores Municipais, mas não obteve resposta. Requereu a condenação do Município ao pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada, referente todo o seu período de labor, ou seja, de 90 dias e danos morais. Juntou documentos. A tutela requerida na inicial foi indeferida em id. 227964500. Citado, o Município apresentou contestação em id. 234809765, alegando em síntese, no mérito, que somente o servidor público efetivo, sob o regime estatutário, faz jus ao direito de concessão e gozo da licença-prêmio, e também que o Estatuto do Servidor Municipal em seu artigo 109 prevê a conversão em pecúnia apenas em caso de aposentadoria ou falecimento. Ressalta, por fim, que a servidora quando do encerramento do vínculo com a administração pública por exoneração a pedido, recebeu todas as verbas oriundas do contrato de trabalho. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica em id. 238769434. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas. As provas colacionadas são suficientes para a resolução da causa. Mérito: No mérito, o pedido autoral deve ser julgado parcialmente procedente. Quanto à licença-prêmio, cumpre registrar que a autora foi admitida em 10/09/2013, sob o regime estatutário, para exercer a função de bióloga, matrícula nº 69701/1. Em 22/01/2021, foi exonerada do cargo a pedido, conforme id. 227925332, totalizando tempo líquido de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço. Da análise dos autos, não há qualquer documento que comprove o pagamento da licença-prêmio postulada. Ressalte-se, ademais, que este Juízo determinou ao Município a juntada dos documentos funcionais pertinentes (id. 2279645000), tendo a parte ré, contudo, optado por não apresentar tais registros. Quanto à concessão ou não desse benefício, deve-se observar que, após a vigência da Lei Municipal 1.494/2008 (a partir de 1º/janeiro/2009), os períodos de licença-prêmio (3 meses a cada 5 anos) adquiridos e não usufruídos nem levados em conta para efeito de aposentadoria poderão ser convertidos em pecúnia. Mesmo o servidor exonerado (que adquiriu o direito, mas não usufruiu antes do desligamento) tem direito a converter esse período não gozado em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. No caso dos autos, a certidão de tempo de serviço de id. 227925332 indica que a autora foi admitida em 10/09/2013 e foi exonerada a pedido em 22/01/2021. Com a vigência da Lei Municipal 1.494/2008, a autora adquiriu o primeiro quinquênio no período de 10/09/2013 à 09/09/2018. Entre 10/10/2018 e a data da exoneração (22/01/2021) não completou outro período. Assim, a autora faz jus o pagamento de 03 (três) meses de licença prêmio referente ao primeiro quinquênio no período de 10/09/2013 à 09/09/2018. Quanto aos danos morais, não há respaldo para procedência. Não há demonstração de violação à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a qualquer direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Insuficiente, portanto, para caracterizar dano moral indenizável. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Município-réu a pagar à autora o valor correspondente: a) 3 (três) meses de licença-prêmio referentes ao primeiro quinquênio (de 10/09/2013 à 09/09/2018). Sobre os valores deverão os Enunciados de nº 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Deve o Município-réu proceder ainda com os descontos legais, se for o caso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pois o proveito econômico não supera o limite disposto no art. 85, §3º, I, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o débito não se apresenta superior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, CPC). Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TJPE. Com o trânsito em julgado, arquive-se, devendo a parte interessada, se for o caso, dar início ao cumprimento de sentença. P.R.I.C.A. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). Nahiane Ramalho de Mattos Juíza de Direito