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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0049526-49.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0049526-49.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu a pagar às autoras, solidariamente, a quantia de R$5.929,14 (cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), a título de reparação por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024, e adequada ao IPCA), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data do desembolso (27/06/2025) e acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 e §§ do CC (Selic), a partir do evento danoso (26/04/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Dar improcedência ao pedido de reparação por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0049526-49.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOS LINS, ESTER ENEDINA SANTOS DE ALBUQUERQUE LINS DEMANDADO(A): JANAEL JOSE BRAGA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. Trata-se de ação ajuizada por ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOS LINS e ESTER ENEDINA SANTOS DE ALBUQUERQUE LINS em face de JANAEL JOSÉ BRAGA, em decorrência de acidente de trânsito, sob fundamento de que, em 26/04/2025, por volta das 12h50min, a segunda autora (Ester) conduzia o veículo Hyundai Creta de placa SOK-3B02, pertencente à primeira autora (Andrea), na Rua Major Chagas de Oliveira, Recife/PE. O ônibus de placa GXH-5C62, de propriedade e conduzido pelo réu (Janael), ao realizar uma conversão, "trancou" o veículo das autoras, colidindo na parte lateral e dianteira deste. Após a colisão, o réu se evadiu do local sem prestar qualquer assistência. As autoras registraram Boletim de Ocorrência e acionaram a seguradora, que encaminhou o veículo para a oficina "Recifense Reparação Automotiva Ltda". O custo total do reparo foi de R$7.145,94, sendo que as autoras tiveram que arcar com o valor da franquia, que, após um desconto, totalizou R$5.929,14. O veículo permaneceu na oficina para reparos de 29/04/2025 a 27/06/2025, causando transtornos às autoras, que ficaram privadas do uso do bem. Requereram a concessão da gratuidade de justiça; a condenação do réu ao pagamento de R$5.929,14 a título de danos materiais e ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Atribuíram à causa o valor de R$15.929,14 (quinze mil, novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos). Em sua contestação, o demandado impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita; afirmou é motorista profissional, atualmente desempregado, e alega que só tomou ciência do sinistro com a citação, negando a evasão. A dinâmica do acidente teria sido oposta: a condutora do Creta tentou uma ultrapassagem por espaço inexistente, invadindo o ponto cego do ônibus, que realizava uma conversão à direita. As avarias nos veículos (frente direita do Creta e traseira esquerda do ônibus) seriam compatíveis com uma colisão lateral oblíqua causada pela condutora do carro. Requereu concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos; subsidiariamente, a redução do valor dos danos materiais e a exclusão dos danos morais. Em audiência, foram ouvidas testemunhas. Eis breve relato. FUNDAMENTOS Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. O feito deve ser decidido nos termos do Código Civil, CTB e demais legislação aplicável ao caso. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sua análise se dá sob a ótica subjetiva, exigindo a comprovação do ato ilícito (conduta culposa), do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil. As autoras alegam que o réu, ao conduzir seu ônibus, realizou uma manobra de conversão abrupta, interceptando a trajetória de seu veículo. O réu, por sua vez, atribui a culpa à condutora do veículo das autoras, por suposta tentativa de ultrapassagem em local inadequado. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe às autoras quanto ao fato constitutivo de seu direito (a conduta culposa do réu) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (a culpa exclusiva da vítima). A única testemunha ocular do evento, Sr. Paulo Henrique, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório (Id. 235356907), foi categórica ao afirmar que "viu o ônibus subindo da BR para a Dr. José Rufino e o mesmo corta da direita para a esquerda, repentinamente", colidindo com o veículo das autoras, e que, após o fato, "ônibus continuou a viagem, não parou". Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo réu não presenciaram o acidente, limitando-se a reproduzir relatos posteriores do próprio demandado, o que esvazia a força probatória de seus depoimentos. A dinâmica descrita pela testemunha ocular é compatível com a localização dos danos nos veículos, conforme fotografias de Ids. 223973185 e 223973187. A conduta do motorista do ônibus, veículo de grande porte, ao realizar uma conversão sem as devidas cautelas e sem respeitar o fluxo dos demais veículos, viola o dever de cuidado imposto pelos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro e caracteriza a culpa pelo evento danoso. Comprovada a conduta ilícita do réu, exsurge o dever de reparar os danos causados. O dano material está devidamente comprovado pelo recibo e nota fiscal de Id. 223973205, que atestam o desembolso de R$5.929,14 (cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos) para o pagamento da franquia do seguro, valor que deve ser integralmente ressarcido. Quanto aos danos morais, entendo que a conduta do réu, apesar de reprovável, não causou danos à personalidade das autoras. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu a pagar às autoras, solidariamente, a quantia de R$5.929,14 (cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), a título de reparação por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024, e adequada ao IPCA), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data do desembolso (27/06/2025) e acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 e §§ do CC (Selic), a partir do evento danoso (26/04/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Dar improcedência ao pedido de reparação por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC. Intimem-se. > Juiz de Direito