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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000216-17.2022.8.26.0278

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000216-17.2022.8.26.0278

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros de mora desde 14 de agosto de 2023, observados os critérios temporais acima estabelecidos; b) CONFIRMAR a tutela de fls. 317/318 quanto ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na instalação nº 151053825, reconhecendo satisfeita a obrigação e inexistente multa por descumprimento, nos limites explicitados na fundamentação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de refaturamento e repetição do indébito. Há sucumbência recíproca, em razão da rejeição das pretensões revisionais e restitutórias e do acolhimento da pretensão indenizatória. Essa distribuição decorre da derrota em pedidos autônomos, não da fixação dos danos morais em valor inferior ao estimado na inicial, hipótese abrangida pela Súmula 326 do STJ. As partes arcarão, cada qual, com metade das custas e despesas processuais, inclusive periciais. Considerados o trabalho realizado e a duração do processo, condeno a requerida ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários ao advogado da requerida, fixados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, considerada a proporção de seu decaimento e a impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico relativo à rejeição do refaturamento, nos termos dos arts. 85, § 2.º, e 86 do CPC. É vedada a compensação das verbas honorárias. Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289). No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000216-17.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Evilasio Rocha Santos - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros de mora desde 14 de agosto de 2023, observados os critérios temporais acima estabelecidos; b) CONFIRMAR a tutela de fls. 317/318 quanto ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na instalação nº 151053825, reconhecendo satisfeita a obrigação e inexistente multa por descumprimento, nos limites explicitados na fundamentação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de refaturamento e repetição do indébito. Há sucumbência recíproca, em razão da rejeição das pretensões revisionais e restitutórias e do acolhimento da pretensão indenizatória. Essa distribuição decorre da derrota em pedidos autônomos, não da fixação dos danos morais em valor inferior ao estimado na inicial, hipótese abrangida pela Súmula 326 do STJ. As partes arcarão, cada qual, com metade das custas e despesas processuais, inclusive periciais. Considerados o trabalho realizado e a duração do processo, condeno a requerida ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários ao advogado da requerida, fixados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, considerada a proporção de seu decaimento e a impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico relativo à rejeição do refaturamento, nos termos dos arts. 85, § 2.º, e 86 do CPC. É vedada a compensação das verbas honorárias. Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289). No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DOUGLAS FERREIRA DE MELO (OAB 383004/SP)