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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4076963-98.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4076963-98.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para, confirmando a tutela anteriormente concedida (i) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 7838853 (547838853), no valor de R$ 36.000,00; nº 7839516 (547839516), no valor de R$ 7.330,00; e nº 7840056 (547840056), no valor de R$ 8.000,00, contratados em 18/11/2025 perante o réu BANCO BRADESCO S/A, restabelecendo as partes ao status quo ante, e declarar a consequente inexigibilidade do saldo devedor principal, parcelas vincendas, além de quaisquer outros tributos, juros e encargos de cheque especial e moratórios que tenham sido debitados do demandante em razão exclusiva das operações fraudulentas ora declaradas nulas e inexigíveis; (ii) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 1.743,16 (um mil, setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), correspondente aos valores debitados em sua conta corrente em 05/12/2025 para pagamento do contrato nº 547838853 e respectivos encargos moratórios, bem como eventuais outros encargos, juros e tributos (IOF) debitados do autor em razão das contratações nulas, com correção monetária pelo IPCA desde cada débito indevido e juros de mora a contar da citação; (iii) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir ao demandante as quantias transferidas a terceiros por meio das transações PIX questionadas, no importe total de R$ 60.000,00, abatendo-se a quantia de R$ 1.000,00 já devolvida administrativamente via MED e compensando-se o saldo de R$ 51.330,00 disponibilizado em conta a título dos empréstimos ora anulados, resultando no dever de ressarcimento do saldo de R$ 7.670,00 (sete mil, seiscentos e setenta reais), com correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos em 18/11/2025 e juros de mora a contar da citação. Os juros de mora incidentes sobre as condenações materiais corresponderão à taxa legal representada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil, calculada conforme a Resolução nº 5.171/2024 do BACEN, até o efetivo adimplemento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4076963-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR : WAGUIRSON DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB SP182516) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para, confirmando a tutela anteriormente concedida (i) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 7838853 (547838853), no valor de R$ 36.000,00; nº 7839516 (547839516), no valor de R$ 7.330,00; e nº 7840056 (547840056), no valor de R$ 8.000,00, contratados em 18/11/2025 perante o réu BANCO BRADESCO S/A, restabelecendo as partes ao status quo ante, e declarar a consequente inexigibilidade do saldo devedor principal, parcelas vincendas, além de quaisquer outros tributos, juros e encargos de cheque especial e moratórios que tenham sido debitados do demandante em razão exclusiva das operações fraudulentas ora declaradas nulas e inexigíveis; (ii) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 1.743,16 (um mil, setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), correspondente aos valores debitados em sua conta corrente em 05/12/2025 para pagamento do contrato nº 547838853 e respectivos encargos moratórios, bem como eventuais outros encargos, juros e tributos (IOF) debitados do autor em razão das contratações nulas, com correção monetária pelo IPCA desde cada débito indevido e juros de mora a contar da citação; (iii) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir ao demandante as quantias transferidas a terceiros por meio das transações PIX questionadas, no importe total de R$ 60.000,00, abatendo-se a quantia de R$ 1.000,00 já devolvida administrativamente via MED e compensando-se o saldo de R$ 51.330,00 disponibilizado em conta a título dos empréstimos ora anulados, resultando no dever de ressarcimento do saldo de R$ 7.670,00 (sete mil, seiscentos e setenta reais), com correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos em 18/11/2025 e juros de mora a contar da citação. Os juros de mora incidentes sobre as condenações materiais corresponderão à taxa legal representada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil, calculada conforme a Resolução nº 5.171/2024 do BACEN, até o efetivo adimplemento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.