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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000450-13.2025.8.17.2460

Julgamento
31/05/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0000450-13.2025.8.17.2460
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CICERA EDNAIRAN LEONCIO DE ANDRADE em face do MUNICIPIO DE CARNAIBA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.005,67), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a exigibilidade de tais verbas não se encontra suspensa, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido (Id. 214770363) e a autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais no curso do processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000450-13.2025.8.17.2460 AUTOR(A): CICERA EDNAIRAN LEONCIO DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CICERA EDNAIRAN LEONCIO DE ANDRADE em face do MUNICIPIO DE CARNAIBA, objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da suposta inobservância do piso salarial nacional dos profissionais do magistério. Na petição inicial, a autora, professora da rede municipal com carga horária de 150 horas mensais, alegou que o Município não repassou corretamente os reajustes do piso salarial nacional. Sustentou que a edilidade pratica o "salário complessivo", aglutinando o vencimento básico e as vantagens de classe e nível sob uma única rubrica para simular o cumprimento do piso. Requereu o pagamento das diferenças salariais com reflexos em férias, 13º salário e quinquênio. Este Juízo proferiu decisão (id. 214770363) indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, determinando o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido pela demandante, conforme comprovantes juntados (ids. 221992407, 221992408 e 221992409). A autora apresentou petição de aditamento à inicial (id. 217252721), requerendo a exclusão da cobrança referente aos anos de 2020 e 2021 por erro de cálculo, e a inclusão dos anos de 2023 e 2024. Com isso, limitou o objeto da lide às diferenças salariais do período de 2022 a 2024, retificando o valor da causa para R$ 7.005,67. O réu apresentou defesa (id. 229319150), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a autora sempre recebeu vencimento básico superior ao piso nacional proporcional à sua jornada de 150 horas. Invocou o Tema 911 do STJ e o Tema 1218 do STF para afastar o reflexo automático do piso em toda a carreira. Aduziu que o adicional de quinquênio foi declarado inconstitucional pelo TJPE e requereu a condenação da autora por litigância predatória. A autora apresentou réplica (id. 232781482), rechaçando as preliminares e a tese de litigância predatória. No mérito, reiterou a ocorrência de salário complessivo e demonstrou matematicamente a defasagem salarial. Ato contínuo, a autora informou expressamente que retirou o pedido de reflexos sobre o "quinquênio" do cômputo dos valores devidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho id. 232927902), a autora manifestou-se (id. 237480553) informando não possuir outras provas a produzir além das já documentadas nos autos. O Município réu, por sua vez, manifestou-se (id. 240009811) requerendo o encerramento da fase instrutória e o julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de total improcedência da ação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Município réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento na via administrativa. A preliminar não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não condicionando, como regra geral, a propositura da demanda ao esgotamento ou à prévia provocação da via administrativa, mormente em se tratando de verbas de natureza estatutária/remuneratória. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo ente público, rechaçando o direito postulado e defendendo a regularidade dos pagamentos, configura de forma inequívoca a pretensão resistida, caracterizando o interesse processual da demandante (aplicação analógica do Tema 350 do STF). Rejeito, pois, a preliminar. Da Alegação de Litigância Predatória O Município pugna pelo reconhecimento de litigância predatória e condenação da autora em litigância de má-fé. Sem razão. A autora instruiu a exordial com procuração específica assinada de próprio punho, documentos pessoais, contracheques e planilhas de cálculos individualizadas. O fato de a tese jurídica ser comum a outros servidores não desnatura a individualidade da demanda, tampouco configura abuso do direito de ação. A atuação da advogada pautou-se nos limites do exercício regular do direito de ação. Afasto a alegação. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição Quinquenal) O réu pugna pela aplicação da prescrição quinquenal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos exatos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/07/2025, estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 25/07/2020. Contudo, observo que, após o aditamento à inicial (Id. 217252721), a autora restringiu a cobrança estritamente aos anos de 2022, 2023 e 2024. Logo, não há parcelas prescritas a serem declaradas no presente feito. Diante do conjunto probatório formado e não havendo outras preliminares, passo, doravante, à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central da lide repousa em definir se o Município de Carnaíba cumpriu as diretrizes da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica) nos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como se a edilidade adota a prática vedada de "salário complessivo". Do Piso Salarial Nacional, do Tema 911 do STJ e do Comparativo Salarial A parte autora alega que a municipalidade não vem repassando corretamente os reajustes anuais do piso nacional. Contudo, a tese autoral parte de uma premissa equivocada acerca da aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008. A referida lei instituiu um valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério (vencimento básico inicial) para uma jornada de 40 horas semanais (200 horas mensais). No caso da autora, é incontroverso que sua jornada é de 150 horas mensais, devendo o piso ser calculado de forma estritamente proporcional. Ocorre que a autora pretende que o índice de reajuste anual do piso nacional seja aplicado automaticamente sobre o nível e a classe em que ela se encontra no Plano de Cargos e Carreiras do Município, gerando um reescalonamento de toda a tabela remuneratória. Essa pretensão esbarra no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 911 (REsp 1.426.210/RS) e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1218. O STJ fixou a tese de que a Lei nº 11.738/2008 não determina a incidência automática do piso em toda a carreira (o chamado "efeito cascata"), nem o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, cabendo à legislação local dispor sobre a estruturação da carreira e os reflexos do piso nos níveis superiores. A lei federal garante apenas que nenhum professor perceba, a título de vencimento básico inicial, valor inferior ao piso nacional proporcional à sua jornada. Analisando detidamente as Fichas Financeiras Individuais e os contracheques colacionados aos autos (págs. 167 a 170), constata-se que a rubrica principal, denominada "SALARIO VENCIMENTOS", sempre foi paga em montante superior ao piso nacional proporcional de 150 horas para os respectivos anos. Para espancar qualquer dúvida, basta observar o comparativo entre o Piso Nacional Proporcional devido e o Vencimento Básico efetivamente pago à servidora: No ano de 2022, o Piso Nacional (200h) foi de R$ 3.845,63, enquanto o Piso Proporcional (150h) foi de R$ 2.884,22. O Vencimento Básico Pago à autora (Ficha Financeira, id. 229319160) foi de R$ 3.276,20 (fevereiro a junho) e R$ 3.292,58 (julho a dezembro), além do pagamento de retroativo. Logo, o valor pago a título de vencimento básico foi estritamente SUPERIOR ao piso legal proporcional. No ano de 2023, o Piso Nacional (200h) foi de R$ 4.420,55, enquanto o Piso Proporcional (150h) foi de R$ 3.315,41. O Vencimento Básico Pago foi de R$ 3.292,58 (janeiro a junho) e R$ 3.639,95 (julho a dezembro), com o pagamento das devidas diferenças retroativas (R$ 378,66) nos meses subsequentes, regularizando o patamar legal. No ano de 2024, o Piso Nacional (200h) foi de R$ 4.580,57, enquanto o Piso Proporcional (150h) foi de R$ 3.435,43. O vencimento Básico Pago foi de R$ 3.771,71 (janeiro a julho) e R$ 3.790,57 (outubro a dezembro), valores também estritamente SUPERIORES ao piso legal proporcional. O Município demonstrou, de forma cabal, que obedeceu ao piso por meio da reestruturação de suas tabelas, conforme as Leis Municipais nº 964/2017, 1.045/2022 e a Lei Complementar Municipal nº 1.095/2023. O que a parte autora busca, em verdade, é que os aumentos decorrentes do seu avanço na carreira (progressão por titulação e tempo) atuem como um multiplicador do novo piso, exigindo que o seu vencimento específico seja reajustado pelo mesmo índice. Tal pretensão não encontra amparo legal, pois a lei federal não impõe o reescalonamento automático de toda a carreira. Do Salário Complessivo e do Desmembramento de Rubricas A autora sustenta que o Município pratica o "salário complessivo", aglutinando o piso e as vantagens em uma única rubrica, razão pela qual requer a obrigação de fazer consistente no desmembramento do contracheque. Tal alegação é desmentida pela própria prova documental que instrui o feito. A análise das Fichas Financeiras (págs. 167 a 170) revela que o Município discrimina claramente as verbas. A rubrica "SALARIO VENCIMENTOS" corresponde puramente ao vencimento base (que, como visto no comparativo acima, respeita e supera o piso proporcional por si só, sem necessidade de somar outras verbas). As demais vantagens são pagas em rubricas destacadas. É o caso, por exemplo, da rubrica "GED GRATI DE ESTIMULO A DOCENCIA", que incide separadamente. A existência de rubricas separadas e o cálculo das gratificações incidindo sobre o vencimento básico denotam que a remuneração tem sido indexada e calculada separadamente pela Administração, não havendo que se falar em salário complessivo. Por conseguinte, o pedido de obrigação de fazer para desmembramento das rubricas é improcedente, pois a edilidade já adota tal prática de forma escorreita. Do Quinquênio Anoto, por oportuno, que o Município réu teceu considerações em sua contestação acerca da inconstitucionalidade do pagamento de quinquênio. Contudo, verifico que a parte autora, de forma diligente, já havia apresentado manifestação em sede de réplica (Id. 232781482) excluindo expressamente qualquer cobrança relativa a esta verba, o que torna a defesa municipal neste ponto inócua e desconectada dos limites atuais da lide. Em suma, restou comprovado que o Município de Carnaíba adimpliu corretamente o vencimento básico da servidora em valor superior ao piso nacional proporcional à sua jornada nos anos de 2022, 2023 e 2024, não havendo diferenças salariais a serem adimplidas, tampouco ilegalidade na formatação de seus contracheques. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CICERA EDNAIRAN LEONCIO DE ANDRADE em face do MUNICIPIO DE CARNAIBA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.005,67), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a exigibilidade de tais verbas não se encontra suspensa, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido (Id. 214770363) e a autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais no curso do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARNAÍBA, 31 de maio de 2026 Erasmo José da Silva Neto Juiz de Direito Substituto