Ementa
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos demandantes. Intimem-se as partes.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos demandantes. Intimem-se as partes.
improcedente
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0022621-70.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ROSENY DE LIMA SALES, SELMA MARIA DOS ANJOS BRITO, VERONICA MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando que o referido ente público seja compelido a promover sua progressão funcional previstas no Plano de Cargos e Carreiras (Lei Complementar Estadual nº 84/2006), com o consequente reenquadramento em sua faixa de vencimentos e o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões, sustentou que ocupa cargo no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde e que preenche os requisitos para a progressão funcional e salarial, alegando possuírem tempo de serviço. No entanto, pontua que a Administração Pública, de forma reiterada, deixou de realizar as avaliações de desempenho previstas na Lei Complementar Estadual nº 84/2006 e que tal conduta impede o seu direito à ascensão funcional. Disse, ademais, que a norma é autoaplicável e que em razão disso faz jus à progressão automática, ressaltando que suposta ausência de regulamentação não pode ser utilizada como justificativa para negar a progressão funcional. Validamente citada, a parte demandada contestou com preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando prescrição do fundo do direito e argumentando que a parte autora não comprovou o direito à progressão funcional automática, sob a justificativa de que para além do tempo de serviço, a avaliação de desempenho constitui condição para a ascensão funcional e remuneratória, pontuando que a não realização da referida avaliação não constitui o direito à elevação profissional. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A princípio, a preliminar não deve ser acolhida, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pretendido na lide, que no presente caso envolve aumento de remuneração com efeitos retroativos, o que esta compatível com o valor arbitrado pela demandante. Passo ao exame da prescrição. A preliminar de prescrição deve ser rejeitada, uma vez que a pretensão autoral não se dirige contra o ato de reenquadramento funcional, mas ao reconhecimento de progressões funcionais não implementadas ao longo da carreira, cujos efeitos repercutem continuamente na remuneração e nos proventos. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês. Nessas hipóteses, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado (Súmula 85 do STJ). Ademais, a progressão funcional não constitui ato único de reenquadramento, mas evolução na carreira com efeitos permanentes, razão pela qual sua não concessão afasta a tese de prescrição total. Passo à apreciação do mérito. A progressão funcional prevista no Plano de Cargos e Carreiras apontado na queixa (Lei Complementar Estadual nº 84/2006) está condicionada, além do requisito temporal relativo ao temo de permanência nos quadros de servidores da parte demandada, também sujeita-se à avaliação de desempenho. Confira-se: "Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos definidos na presente Lei ocorrerá mediante procedimentos de: I - Progressão Horizontal – correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; [...] Art. 18. Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados; de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no desempenho de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo. § 1º A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por decreto, cujo teor considerará proposta a ser formulada por Comissão paritária especialmente constituída para esse fim, através de Portaria do Secretário Estadual de Saúde – SES, por representantes do Governo e representação de classe dos servidores. § 2º A representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá contar, além de representantes da Secretaria Estadual de Saúde – SES, pelo menos, com técnicos da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, Instituto de Recursos Humanos e Comissão de Reforma." Grifos acrescidos. Nesse sentido, a progressão funcional não se dá automaticamente pelo simples decurso do tempo, mas também depende da análise de critério subjetivo, como a avaliação de desempenho, a qual é prerrogativa exclusiva da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário substituí-la em sua função administrativa, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). No caso em tela, a ausência de regulamentação específica sobre a avaliação de desempenho, ainda que constitua omissão, compreendo que esse ponto não pode ser suprido pela atuação do Poder Judiciário, por se tratar de matéria que diz respeito à discricionariedade do Poder Executivo, a quem compete definir pontualmente os critérios a serem submetidos a avaliação. Corroborando o entendimento acima fundamentado, transcrevo o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO DE REGIME PELA VIA NÃO ACADÊMICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 39 E Nº 339 STF. MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM DEFINIDOS EM DECRETO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno cível (fls. 1/16, e-sajsg) interposto por Maria elizabete do prado e outros em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento as apelações interpostas pelo município de bela cruz, ora agravado, e pela recorrente, ora agravante. 2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade reconhecimento de progressão pela via não acadêmica dos agravantes. 3. O judiciário não pode, a pretexto de aplicar isonomicamente a Lei ou corrigir omissão do poder público, se afastar dos comandos legais da legislação que rege a matéria. 4. Nesse trilhar, os requerentes não fazem jus à progressão, ainda que pela via não acadêmica, pois até mesmo esta modalidade de ascensão funcional depende não apenas do requisito temporal (antiguidade), mas também da avaliação de desempenho de critério subjetivo acerca de sua assiduidade, pontualidade, domínio de conteúdo, comportamento ético etc. , a ser regulamentados por Decreto do chefe do poder executivo municipal, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei Municipal nº 683/2009, requisitos estes que não podem ser examinados pelo poder judiciário em substituição ao executivo, sob pena de ofensa à separação de poderes e à autonomia municipal (arts. 2º e 18, da CRFB). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0005180-09.2017.8.06.0050/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 17/08/2023; Pág. 70). Outrossim, observa-se que a elevação funcional pretendida pela parte autora possui repercussão remuneratória com aumento de seu vencimento-base, hipótese em que pondero ser o caso de atuação do Poder Executivo para fins de criação da respectiva fonte de custeio daquela diferença salarial, de tal forma que aplica-se, por analogia, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema nº 624, cuja "ratio decidendi" possui correlação com o impedimento de o Judiciário suprir omissão da Administração Pública quando daquele suprimento derivar repercussão remuneratória a servidor público sem previsão normativa. Portanto, restando pendente a avaliação de desempenho do demandante, considero que a pretensão de revisão de seus vencimentos neste particular não pode ser acolhida, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se sobre a grade remuneratória dos servidores públicos sem que haja expressa previsão normativa. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos demandantes. Intimem-se as partes. Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica Dr. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito