Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 840 do CC/2002, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. art. 487, inciso III, b, do CPC. Em relação às custas, registro que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96 (legislação que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco) autorização de isenção em favor dos municípios situados no Estado de Pernambuco. Lado outro, o art. 91 do CPC dispensa a Fazenda Pública de efetuar o recolhimento das custas antecipadamente, sendo pagas ao final, caso vencida na demanda. Se aplica, in casu, o art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo a hipótese dos autos. Assim, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, na situação em tela. Proceda-se ao desbloqueio de eventual minuta lançada nos sistemas Sisbajud ou Renajud. P.R.I. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003698-80.2018.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): METATRON PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241009727, conforme segue transcrito abaixo: " Ante o exposto, com fulcro no art. 840 do CC/2002, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. art. 487, inciso III, b, do CPC. Em relação às custas, registro que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96 (legislação que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco) autorização de isenção em favor dos municípios situados no Estado de Pernambuco. Lado outro, o art. 91 do CPC dispensa a Fazenda Pública de efetuar o recolhimento das custas antecipadamente, sendo pagas ao final, caso vencida na demanda. Se aplica, in casu, o art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo a hipótese dos autos. Assim, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, na situação em tela. Proceda-se ao desbloqueio de eventual minuta lançada nos sistemas Sisbajud ou Renajud. P.R.I. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Não havendo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas legais procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema." GRAVATÁ, 15 de junho de 2026. JOSE WILKER OLIVEIRA BARBOSA Diretoria Regional do Agreste