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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0004770-46.2026.8.17.9000

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0004770-46.2026.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O ATO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA OU ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE EM NOME DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75, VII E 618, I, DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA E PREVENÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que condicionou o levantamento de quantias depositadas em juízo à comprovação da partilha do crédito ou, subsidiariamente, à expedição de alvará em nome do inventariante para posterior sobrepartilha. 2. Com o falecimento da parte, o direito ao crédito transmite-se aos herdeiros (princípio da saisine), todavia, até que sobrevenha a partilha, os bens e direitos formam uma universalidade indivisível denominada espólio, o qual deve ser representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, CPC). 3. O juízo da execução não detém competência para promover a partilha incidental de valores, sob pena de usurpar a competência do juízo sucessório e permitir a preterição de eventuais credores ou herdeiros não habilitados, além de possibilitar a evasão fiscal quanto ao ITCMD. 4. A exigência de formal de partilha ou escritura pública é medida que assegura a correta individualização do quinhão de cada sucessor e a regularidade do pagamento efetuado pelo ente público. Inexistindo tais documentos, o levantamento deve ser operado pelo inventariante em favor do espólio, para que o montante seja vertido ao monte mor e partilhado na via adequada. 5. Precedentes deste Tribunal e do STJ que reforçam a necessidade de cautela no levantamento de valores por sucessores quando não demonstrada a partilha definitiva do crédito específico. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado.