Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0029534-44.2026.8.17.2001

Julgamento
04/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0029534-44.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual. Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte autora. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029534-44.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242636578 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão c/c pedido liminar, com arrimo nos dispositivos reguladores da matéria, contra PABLO MARTINS PITTHAN, igualmente qualificado. Requereu a concessão de liminar sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver o bem alienado fiduciariamente. Juntou documentos. Ao analisar a exordial, este Juízo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora acostasse aos autos a procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, apesar de ter sido regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual, deve ser concedido prazo razoável para que a parte sane o vício. No caso concreto, a parte autora foi intimada para acostar aos autos instrumento procuratório apto a demonstrar os poderes conferidos ao advogado subscritor da petição inicial para postular em seu nome, com advertência expressa acerca da extinção do processo no caso de descumprimento. Todavia, mesmo após a regular intimação, a demandante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar a procuração. Embora se trate de vício sanável, foi oportunizada a regularização da representação processual, sem que a parte autora adotasse a providência necessária, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do feito e atrai a consequência prevista no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Assim, diante da irregularidade da representação processual não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual. Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte autora. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. RECIFE, 4 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de junho de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029534-44.2026.8.17.2001