Ementa
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; 2) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 2.199,00 (dois mil, cento e noventa e nove reais), corrigida monetariamente a partir da data do desembolso (14/08/2025) e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 3) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a contar da citação. A correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora, por sua vez, seguirão a Taxa Selic, devendo, no entanto, para estes últimos, ser abatido o índice utilizado para o cálculo da correção monetária (conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC). Ante a condenação da parte ré à restituição do valor pago pelo produto defeituoso, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, fica a parte ré, após o efetivo cumprimento da sentença, autorizada a retirar o produto defeituoso, objeto da lide, da residência da parte autora, mediante agendamento diretamente com esta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento do bem em favor da parte autora. O vencido fica instado ao cumprimento do estampado nesta decisão no prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado. Se não houver pagamento nesse prazo, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa é a interpretação adequada da lei em conjunto com a regra própria dos juizados especiais, prevista no artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, e com o Enunciado 47 do FOJESP. 1 Nos casos de sentença apenas declaratória, a decisão produz efeitos desde o trânsito em julgado, independentemente de execução. Se o reconhecimento exigir alguma providência prática ou administrativa da parte requerida, essa providência deve ser realizada em até 15 dias úteis após o trânsito em julgado. O descumprimento pode ensejar as medidas cabíveis na fase de cumprimento. Nos casos de condenação em obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, aplicam-se o artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95 e o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a fixar multa diária como forma de assegurar o cumprimento. A parte requerida deve cumprir a obrigação no prazo fixado nesta sentença. Se a sentença não fixar prazo ou multa, esses parâmetros poderão ser estabelecidos na fase de cumprimento. O descumprimento injustificado poderá ensejar a fixação, a aplicação ou a majoração da multa diária, conforme a gravidade e a resistência ao cumprimento. Se for o caso, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, com posterior execução por quantia certa. O cumpriment
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009973-13.2026.8.26.0223/SP
AUTOR : MONICA APARECIDA CAMPOS LIMA
ADVOGADO(A) : VALBERTO ALMEIDA DE SOUSA (OAB SP165053)
RÉU : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A) : LUCAS HERNANDEZ DO VALE MARTINS (OAB SP250073)
SENTENÇA
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; 2) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 2.199,00 (dois mil, cento e noventa e nove reais), corrigida monetariamente a partir da data do desembolso (14/08/2025) e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 3) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a contar da citação. A correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora, por sua vez, seguirão a Taxa Selic, devendo, no entanto, para estes últimos, ser abatido o índice utilizado para o cálculo da correção monetária (conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC). Ante a condenação da parte ré à restituição do valor pago pelo produto defeituoso, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, fica a parte ré, após o efetivo cumprimento da sentença, autorizada a retirar o produto defeituoso, objeto da lide, da residência da parte autora, mediante agendamento diretamente com esta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento do bem em favor da parte autora. O vencido fica instado ao cumprimento do estampado nesta decisão no prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado. Se não houver pagamento nesse prazo, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa é a interpretação adequada da lei em conjunto com a regra própria dos juizados especiais, prevista no artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, e com o Enunciado 47 do FOJESP. 1 Nos casos de sentença apenas declaratória, a decisão produz efeitos desde o trânsito em julgado, independentemente de execução. Se o reconhecimento exigir alguma providência prática ou administrativa da parte requerida, essa providência deve ser realizada em até 15 dias úteis após o trânsito em julgado. O descumprimento pode ensejar as medidas cabíveis na fase de cumprimento. Nos casos de condenação em obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, aplicam-se o artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95 e o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a fixar multa diária como forma de assegurar o cumprimento. A parte requerida deve cumprir a obrigação no prazo fixado nesta sentença. Se a sentença não fixar prazo ou multa, esses parâmetros poderão ser estabelecidos na fase de cumprimento. O descumprimento injustificado poderá ensejar a fixação, a aplicação ou a majoração da multa diária, conforme a gravidade e a resistência ao cumprimento. Se for o caso, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, com posterior execução por quantia certa. O cumprimento deverá ser comprovado pela parte requerida nestes autos, dentro do mesmo prazo, mediante petição acompanhada de documento idôneo. Comprovado o cumprimento voluntário, intime-se a parte requerente para se manifestar em 5 (cinco) dias, advertida de que o silêncio poderá ser interpretado como quitação e concordância com a extinção do processo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, em razão de tratar-se de demanda proposta em primeiro grau perante o Juizado Especial Cível, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Na hipótese de interposição de recurso inominado sem o recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado expressamente e instruído com documentação contemporânea apta a demonstrar a situação econômico-financeira da parte recorrente.