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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.584.653

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/12/2024
Publicação
DJEN 23/12/2024
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO A DESTEMPO. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 02 (dois) dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 23/10/2024 e considerado publicado em 24/10/2024. Entretanto, os presentes embargos foram protocolizados somente em 29/10/2024, quando já esgotado o lapso de 02 (dois) dias, conforme certidão de decurso de prazo recursal.

3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e, independentemente de publicação deste acórdão, a baixa dos autos à origem para as providências legais.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.