Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida restabeleça o perfil da parte autora na plataforma Instagram, identificado pelo nome de usuário "@klebinho_9_", no prazo de 30 dias, a contar da intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença, sob pena de bloqueio de R$ 10.000,00, que, tão só, visa compelir a ré a cumprir a obrigação específica. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais, respeitado o benefício da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.