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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4013017-40.2026.8.26.0223

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4013017-40.2026.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com nítido efeito infringente poderá ensejar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis não existe possibilidade de prazo suplementar e/ou complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado sem o recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado expressamente e instruído com documentação contemporânea apta a demonstrar a situação econômico-financeira da parte recorrente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013017-40.2026.8.26.0223/SP AUTOR : FELIPE DOS SANTOS SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : GIOVANNA MIRANDA SILVA DE CARVALHO (OAB SP460589) SENTENÇA o autor requer, às fls. 9, da petição inicial (evento 1, INIC1), in verbis, no item "5", "a condenação solidária ao ressarcimento dos danos materiais já comprovados, no valor de R$ 2.263,00, abrangendo medicamentos, consultas e exames, sem prejuízo dos demais gastos comprovados no curso da demanda (grifei)", no item "6", "o ressarcimento dos gastos de transporte para fisioterapia e demais tratamentos, atualmente estimados em R$ 400,00 mensais, enquanto houver necessidade médica, mediante comprovação, além das despesas futuras necessárias ao tratamento e à reabilitação", e no item "8", "a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, consistentes na diferença remuneratória e reflexos trabalhistas (FGTS, 13º salário e férias proporcionais) perdidos pelo autor durante o período de afastamento laboral, a serem apurados em liquidação", formulando dessa forma pedidos ilíquidos, o que gera sentença de valor ilíquido, que, por sua vez, é inviável por expressa disposição legal em sede de Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com nítido efeito infringente poderá ensejar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis não existe possibilidade de prazo suplementar e/ou complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado sem o recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado expressamente e instruído com documentação contemporânea apta a demonstrar a situação econômico-financeira da parte recorrente.