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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4031325-32.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4031325-32.2026.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconhecida litispendência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4031325-32.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : LIVIA GABRIELLE RIBEIRO CHAVES ADVOGADO(A) : BRUNO TOGNI DOS SANTOS (OAB SP367604) ADVOGADO(A) : DANILO IDALGO DE MIRANDA (OAB SP351100) ADVOGADO(A) : LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB SP183574) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ARAUJO FERRAZ (OAB SP529855) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉSAR BAPTISTA DOS REIS (OAB SP122022) EXECUTADO : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB SP373927) ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) EXECUTADO : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO(A) : LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB SP373927) ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) SENTENÇA Ante o exposto, reconhecida litispendência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).