Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006451-90.2024.8.26.0037/SP
EXEQUENTE : PEDRO PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A) : RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB SP242863)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, providenciando-se o necessário nos termos pactuados.
Aguarde-se o prazo estipulado no acordo, inserindo a movimentação "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial (898)", bem como o termo final do acordo em campo próprio, ficando ao encargo da parte credora a comunicação acerca de eventual descumprimento, requerendo medida pertinente ao seguimento, se o caso.
Providencie a z. serventia a interrupção da repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha) no sistema SISBAJUD, procedendo-se, ainda, ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos.
Quanto ao lote nº 1235, restituído ao Espólio e liberado para comercialização nos termos do acordo (cláusula "V,"), não se verifica restrições decorrentes destes autos; caso existentes, assim como eventuais outras ou bloqueios decorrentes, deverão ser comprovadas pelas partes. Ausentes outros requerimentos será presumida a regularidade relativa a estes autos.
De igual forma, existindo valores a serem restituídos ("VI, 6.2"), deverão as partes indicar expressamente, se o caso, apresentando o respectivo formulário.
Independentemente de nova intimação, se não houver reclamação assim que decorrido o prazo, será considerada cumprida a obrigação, com a consequente extinção da execução.
Caso o(a) credor(a) receba antes do final do prazo, deverá informar nos autos, pois assim estará cooperando com a otimização do procedimento (art. 6º do Código).
Intime(m)-se.
Araraquara, 23/10/2026.
MILENA DE BARROS FERREIRA
Juiz(a) de Direito