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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006451-90.2024.8.26.0037

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0006451-90.2024.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006451-90.2024.8.26.0037/SP

EXEQUENTE : PEDRO PINTO DA SILVA

ADVOGADO(A) : RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB SP242863)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, providenciando-se o necessário nos termos pactuados.

Aguarde-se o prazo estipulado no acordo, inserindo a movimentação "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial (898)", bem como o termo final do acordo em campo próprio, ficando ao encargo da parte credora a comunicação acerca de eventual descumprimento, requerendo medida pertinente ao seguimento, se o caso.

Providencie a z. serventia a interrupção da repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha) no sistema SISBAJUD, procedendo-se, ainda, ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos.

Quanto ao lote nº 1235, restituído ao Espólio e liberado para comercialização nos termos do acordo (cláusula "V,"), não se verifica restrições decorrentes destes autos; caso existentes, assim como eventuais outras ou bloqueios decorrentes, deverão ser comprovadas pelas partes. Ausentes outros requerimentos será presumida a regularidade relativa a estes autos.

De igual forma, existindo valores a serem restituídos ("VI, 6.2"), deverão as partes indicar expressamente, se o caso, apresentando o respectivo formulário.

Independentemente de nova intimação, se não houver reclamação assim que decorrido o prazo, será considerada cumprida a obrigação, com a consequente extinção da execução.

Caso o(a) credor(a) receba antes do final do prazo, deverá informar nos autos, pois assim estará cooperando com a otimização do procedimento (art. 6º do Código).

Intime(m)-se.

Araraquara, 23/10/2026.

MILENA DE BARROS FERREIRA

Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006451-90.2024.8.26.0037/SP EXEQUENTE : PEDRO PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB SP242863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, providenciando-se o necessário nos termos pactuados. Aguarde-se o prazo estipulado no acordo, inserindo a movimentação "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial (898)", bem como o termo final do acordo em campo próprio, ficando ao encargo da parte credora a comunicação acerca de eventual descumprimento, requerendo medida pertinente ao seguimento, se o caso. Providencie a z. serventia a interrupção da repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha) no sistema SISBAJUD, procedendo-se, ainda, ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos. Quanto ao lote nº 1235, restituído ao Espólio e liberado para comercialização nos termos do acordo (cláusula "V,"), não se verifica restrições decorrentes destes autos; caso existentes, assim como eventuais outras ou bloqueios decorrentes, deverão ser comprovadas pelas partes. Ausentes outros requerimentos será presumida a regularidade relativa a estes autos. De igual forma, existindo valores a serem restituídos ("VI, 6.2"), deverão as partes indicar expressamente, se o caso, apresentando o respectivo formulário. Independentemente de nova intimação, se não houver reclamação assim que decorrido o prazo, será considerada cumprida a obrigação, com a consequente extinção da execução. Caso o(a) credor(a) receba antes do final do prazo, deverá informar nos autos, pois assim estará cooperando com a otimização do procedimento (art. 6º do Código). Intime(m)-se. Araraquara, 23/10/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito