Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por NORMAN MICHAEL FRANZ em face de MARIA CÍCERA DOS SANTOS PALMEIRA, para o fim de reintegrar definitivamente o autor na posse do imóvel localizado na Avenida Doutor Manoel Hipólito do Rêgo, nº 1.980, Bairro do Arrastão, São Sebastião/SP, tornando definitiva a liminar possessória outrora deferida, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel pela requerida e demais ocupantes não autorizados pelo autor, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada com o emprego de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por MARIA CÍCERA DOS SANTOS PALMEIRA em face de NORMAN MICHAEL FRANZ. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor reconvindo, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa reconvencional, observada eventual gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.