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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 1000360-63.2024.8.26.0587

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000360-63.2024.8.26.0587

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por NORMAN MICHAEL FRANZ em face de MARIA CÍCERA DOS SANTOS PALMEIRA, para o fim de reintegrar definitivamente o autor na posse do imóvel localizado na Avenida Doutor Manoel Hipólito do Rêgo, nº 1.980, Bairro do Arrastão, São Sebastião/SP, tornando definitiva a liminar possessória outrora deferida, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel pela requerida e demais ocupantes não autorizados pelo autor, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada com o emprego de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por MARIA CÍCERA DOS SANTOS PALMEIRA em face de NORMAN MICHAEL FRANZ. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor reconvindo, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa reconvencional, observada eventual gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000360-63.2024.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Norman Michael Franz - Maria Cícera dos Santos Palmeira - - Renato Vilela da Cunha - 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por NORMAN MICHAEL FRANZ em face de MARIA CÍCERA DOS SANTOS PALMEIRA, para o fim de reintegrar definitivamente o autor na posse do imóvel localizado na Avenida Doutor Manoel Hipólito do Rêgo, nº 1.980, Bairro do Arrastão, São Sebastião/SP, tornando definitiva a liminar possessória outrora deferida, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel pela requerida e demais ocupantes não autorizados pelo autor, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada com o emprego de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por MARIA CÍCERA DOS SANTOS PALMEIRA em face de NORMAN MICHAEL FRANZ. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor reconvindo, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa reconvencional, observada eventual gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RENATO VILELA DA CUNHA (OAB 235932/SP), ALFREDO RICARDO DA SILVA BEZERRA (OAB 327477/SP), DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO (OAB 383981/SP), MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP)