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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1015970-54.2022.8.26.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1015970-54.2022.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1015970-54.2022.8.26.0001/SP

EXEQUENTE : ASSOCIACAO EDUCACIONAL BETEL BRASILEIRO

ADVOGADO(A) : IZABELLA ALVES DOS ANJOS (OAB SP446353)

SENTENÇA

Ante a manifestação do credor (evento 97), julgo extinta esta ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes ASSOCIACAO EDUCACIONAL BETEL BRASILEIRO e ALEXANDRE ANDRADE FERREIRA, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, II, do CPC. Considerando a inequívoca manifestação do credor, que expressamente reconheceu a integral satisfação do crédito, ato incompatível com a intenção de recorrer, declaro o imediato trânsito em julgado. Custas processuais remanescentes, nos termos acordado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1015970-54.2022.8.26.0001/SP EXEQUENTE : ASSOCIACAO EDUCACIONAL BETEL BRASILEIRO ADVOGADO(A) : IZABELLA ALVES DOS ANJOS (OAB SP446353) SENTENÇA Ante a manifestação do credor (evento 97), julgo extinta esta ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes ASSOCIACAO EDUCACIONAL BETEL BRASILEIRO e ALEXANDRE ANDRADE FERREIRA, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, II, do CPC. Considerando a inequívoca manifestação do credor, que expressamente reconheceu a integral satisfação do crédito, ato incompatível com a intenção de recorrer, declaro o imediato trânsito em julgado. Custas processuais remanescentes, nos termos acordado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I.