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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4018174-75.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4018174-75.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo ,com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4018174-75.2026.8.26.0002/SP AUTOR : RAFAEL VITAL RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA (OAB SP353346) ADVOGADO(A) : ROBERTO FARIAS AMARAL (OAB SP354682) AUTOR : JULIANA CESARO ADVOGADO(A) : ROBERTO FARIAS AMARAL (OAB SP354682) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA (OAB SP353346) RÉU : MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB SP304838) RÉU : MTR IBIRAPUERA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB SP304838) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo ,com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.