Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo ,com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.