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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Notificação para Explicações 0006193-27.2026.8.16.0025

Julgamento
04/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0006193-27.2026.8.16.0025
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, diante da concordância do Ministério Público e não havendo óbices ao direito pleiteado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 3° do CPP. Expeça-se alvará judicial em favor da requerente, independentemente de trânsito em julgado desta decisão, para cremação dos restos mortais de Rodrigo Alan Bini Barbosa, filho de Iran Ferreira Barbosa e Italia Marina Bini Barbosa, falecido em data de 21/5/2026, cédula de identidade n° 7.795.084-2/SESP/PR. Determino à requerente prestar contas, onde deverá comprovar, documentalmente, o destino dos restos mortais do de cujus, no prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência acerca da expedição do alvará. Concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006193-27.2026.8.16.0025 Processo: 0006193-27.2026.8.16.0025 Classe Processual: Notificação para Explicações Assunto Principal: Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver Data da Infração: Data da infração não informada Notificante(s): ITALIA MARINA BINI Notificado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de pedido formulado por Itália Marina Bini visando à expedição de alvará judicial para a cremação do corpo de seu filho, Rodrigo Alan Bini Barbosa, falecido em 23/05/2026 A requerente relata que, embora tenha sido lavrada certidão de óbito e realizado atendimento médico, a causa da morte não foi devidamente esclarecida, o que gerou dúvida por parte do crematório quanto à possibilidade de realização da cremação. Informa que o falecido teria manifestado em vida o desejo de ser cremado e que a família busca apenas cumprir essa vontade, inexistindo óbices jurídicos relevantes para tanto, mesmo diante da causa da morte indeterminada. Que consta ainda que foi registrado boletim de ocorrência apontando possível suicídio, tendo o corpo sido encaminhado ao Instituto Médico Legal, que realizou os exames necessários e declarou não haver impedimento à cremação. O Ministério Público postulou pelo deferimento do pedido (seq. 9.1). É, no que importa, o relato. Decido. Sustenta a requerente que seu filho, falecido em 21/5/2026, declarou em vida sua intenção de ser cremado, motivo pelo qual pretende a exumação e cremação de seus restos mortais. Os documentos apresentados nas seq. 1.2 e 1.7 comprovam a legitimidade da autora, na qualidade de genitora do falecido. Pois bem. Diante da certidão de óbito encartada na seq. 1.3, constata-se que foi declarado como causa morte “na dependência de exames complementares”. Por outro lado, dispõe o art. 77, §2°, da Lei n° 6.015/73: A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (grifo) Neste ínterim, segundo a jurisprudência deste Estado, em discussão acerca do direito de personalidade (direito do cadáver), corrobora a legitimidade dos familiares mais próximos de traduzirem a vontade do falecido quanto ao destino dos restos mortais. Veja-se: MARIA MARLI DE SOUZA LARA JOSÉ ALVES DE SOUZA MARIA DOS ANJOS DE SOUZA MARQUES Apelado(s): MARIA FELICIDADE DE SOUZA DANTAS MARIA NATALINA DE SOUZA OLIVEIRA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARA JUDICIAL PARA TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS APOS EXUMACAO NO PERIODO LEGAL PARA CEMITERIO DIVERSO. DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO DA PERSONALIDADE (DIREITO AO CADÁVER). LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES MAIS PRÓXIMOS DE TRADUZIREM A VONTADE DO FAECIDO QUANTO AO DESTINO DOS RESTOS MORTAIS. INTERSEÇÃO DA DEMANDA COM O DIREITO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DE SUCESSÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO V, ALÍNEA “C” DO RIJTPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010969-21.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 12.09.2023) (grifo) Não obstante, não houve a instauração de procedimento para verificar as circunstâncias da morte do de cujus, conforme manifestação ministerial de seq. 9.1. Face ao exposto, diante da concordância do Ministério Público e não havendo óbices ao direito pleiteado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 3° do CPP. Expeça-se alvará judicial em favor da requerente, independentemente de trânsito em julgado desta decisão, para cremação dos restos mortais de Rodrigo Alan Bini Barbosa, filho de Iran Ferreira Barbosa e Italia Marina Bini Barbosa, falecido em data de 21/5/2026, cédula de identidade n° 7.795.084-2/SESP/PR. Determino à requerente prestar contas, onde deverá comprovar, documentalmente, o destino dos restos mortais do de cujus, no prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência acerca da expedição do alvará. Concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 4 de junho de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta