Ementa
Ante o exposto, acolho os embargos, na forma do artigo 1022 (I, II, III) do CPC, para retificar o dispositivo da sentença de 33, o qual passa a ter a seguinte redação:
"A parte foi devidamente intimada a emendar a inicial nos termos do evento 17.
Porém, sem providenciar a emenda, requereu a desistência da ação.
Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por EVANDRO RICARDO GONCALVES BAPTISTA, E2WI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA e WALERIA MARQUES FREITAS BAPTISTA em face de MARIA APARECIDA DE ANUNCIACAO MOTA e LUIS CLOVIS MOTA, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o/a(s) autor(a/es/as) ao pagamento das custas, deixando, porém, de condená-lo(s) ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista não ter havido citação.
Apenas na hipótese de repropositura da mesma ação será exigida a complementação do recolhimento devido nestes autos".