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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4020800-30.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4020800-30.2026.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho os embargos, na forma do artigo 1022 (I, II, III) do CPC, para retificar o dispositivo da sentença de 33, o qual passa a ter a seguinte redação:

"A parte foi devidamente intimada a emendar a inicial nos termos do evento 17.

Porém, sem providenciar a emenda, requereu a desistência da ação.

Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por EVANDRO RICARDO GONCALVES BAPTISTA, E2WI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA e WALERIA MARQUES FREITAS BAPTISTA em face de MARIA APARECIDA DE ANUNCIACAO MOTA e LUIS CLOVIS MOTA, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o/a(s) autor(a/es/as) ao pagamento das custas, deixando, porém, de condená-lo(s) ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista não ter havido citação.

Apenas na hipótese de repropositura da mesma ação será exigida a complementação do recolhimento devido nestes autos".

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4020800-30.2026.8.26.0564/SP AUTOR : EVANDRO RICARDO GONCALVES BAPTISTA ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS NUNES (OAB SP434985) ADVOGADO(A) : FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB SP253634) AUTOR : E2WI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS NUNES (OAB SP434985) ADVOGADO(A) : FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB SP253634) AUTOR : WALERIA MARQUES FREITAS BAPTISTA ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS NUNES (OAB SP434985) ADVOGADO(A) : FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB SP253634) DESPACHO/DECISÃO Evandro Ricardo Gonçalves Baptista, E2WI Administração de Bens Próprios Ltda e Waleria Marques Freitas Baptista opuseram embargos de declaração em face da sentença de evento 33, alegando a ocorrência de contradição e omissão, uma vez que foram intimados a complementar as custas iniciais e não permaneceram inertes, peticionaram requerendo a desistência com pedido de homologação e dispensa de complementação das custas. Os embargos são tempestivos. É o relatório. D E C I D O. Ante o exposto, acolho os embargos, na forma do artigo 1022 (I, II, III) do CPC, para retificar o dispositivo da sentença de 33, o qual passa a ter a seguinte redação: "A parte foi devidamente intimada a emendar a inicial nos termos do evento 17. Porém, sem providenciar a emenda, requereu a desistência da ação. Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por EVANDRO RICARDO GONCALVES BAPTISTA, E2WI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA e WALERIA MARQUES FREITAS BAPTISTA em face de MARIA APARECIDA DE ANUNCIACAO MOTA e LUIS CLOVIS MOTA, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o/a(s) autor(a/es/as) ao pagamento das custas, deixando, porém, de condená-lo(s) ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista não ter havido citação. Apenas na hipótese de repropositura da mesma ação será exigida a complementação do recolhimento devido nestes autos".