Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIA MAGALI PEREIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Ev. 5, DESPADEC1, tornando definitiva a obrigação de manutenção do fornecimento de água na unidade consumidora vinculada ao RGI 0134428056, vedada a suspensão com fundamento exclusivo em débitos pretéritos ou consolidados em parcelamentos, sem prejuízo de eventual interrupção por inadimplemento de faturas regulares recentes, desde que observados os requisitos legais, inclusive notificação formal com antecedência mínima de trinta dias; b) CONDENAR a requerida a reconhecer e contabilizar o pagamento de R$ 363,73 realizado em 13 de julho de 2026, assegurando seu efetivo abatimento das obrigações da unidade consumidora, vedada a cobrança em duplicidade; c) CONDENAR a requerida a apresentar à autora, no prazo de trinta dias, contado da intimação para cumprimento desta obrigação, demonstrativo atualizado e discriminado dos débitos vinculados ao RGI 0134428056, com indicação das faturas que compõem o saldo, períodos de consumo, datas de vencimento, valores originais, encargos, pagamentos, parcelamentos e abatimentos, inclusive do valor indicado no item anterior, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, se necessária; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela legislação vigente, sem cumulação indevida de atualização monetária; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração genérica de inexigibilidade da integralidade dos débitos existentes, ressalvado o direito da autora de questionar, em procedimento adequado, cobranças especificamente individualizadas e demonstradamente irregulares. Considerando o acolhimento das pretensões principais relativas à irregularidade do corte, à manutenção do serviço, à transparência do faturamento e à indenização por danos morais, e tendo em vista que a fixação de reparação em quantia inferior à postulada não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.