Ementa
Ante o exposto, e diante dos documentos contidos no evento 273, dando conta da morte do réu, documento esse que se revela suficiente para a comprovação do evento, julgo extinta a punibilidade de do acusado, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal. Pela atuação do Curador Especial - Dr. Aislan Miguel Tibúrcio, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios, na forma do item 1.4, da Resolução 06/2024 da SEFA/PGE. Expeça-se certidão. Dou a presente por publicada. Registre-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7662 - Celular: (44) 3259-7670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000435-98.2015.8.16.0107 Processo: 0000435-98.2015.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/01/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 Fórum - Centro - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 Réu(s): ADEMIR DOS SANTOS (RG: 65902303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 984.447.609-78) Rua Itacil Martins, 929 - Vila Operária - MAMBORÊ/PR Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Ademir dos Santos, brasileiro, solteiro, portador do RG 6.590.230-3-SSP/PR, natural de Mamborê/PR, nascido em 23.05.1963, filho de Iracema Joana dos Santos, pela prática, em tese, do delito do artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 23.02.2015, sendo recebida em 09.03.2015, sendo o feito suspenso pela incapacidade superveniente do acusado. Não obstante, no evento 273 adveio notícia de falecimento do acusado, com juntada da respectiva certidão de óbito. Por essa razão, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade e do feito. Vieram-me conclusos os autos. Ante o exposto, e diante dos documentos contidos no evento 273, dando conta da morte do réu, documento esse que se revela suficiente para a comprovação do evento, julgo extinta a punibilidade de do acusado, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal. Pela atuação do Curador Especial - Dr. Aislan Miguel Tibúrcio, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios, na forma do item 1.4, da Resolução 06/2024 da SEFA/PGE. Expeça-se certidão. Dou a presente por publicada. Registre-se. Int. Oportunamente, arquivem-se. Dil. Necessárias. Cumpra-se determinações do Código de Normas. Mamborê, 29 de maio de 2026. Bruna Grasso Ferreira Magistrada