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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0032275-21.2023.8.16.0019

Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0032275-21.2023.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

TA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Processo: 0032275-21.2023.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.386,15 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE SEVERINO POZNIAK representado(a) por JOSÉ VILSON POZNIAK Em face à manifestação do exequente, em que dá conta que houve o cancelamento administrativo da(s) CDA(´s) que instrui(em) o presente feito, julgo extinta a execução fiscal com base no art. 26 da Lei n. 6.830/80. Sem condenação nas custas e despesas processuais. Defiro a dispensa do prazo recursal da presente decisão, se eventualmente vier a ser requerido. Promovidas as baixas e anotações necessárias, e, ainda, efetuado eventuais levantamento e restituições de valores penhorados/bloqueados ao executado, ao ARQUIVO. P.R.II.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Processo: 0032275-21.2023.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.386,15 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE SEVERINO POZNIAK representado(a) por JOSÉ VILSON POZNIAK Em face à manifestação do exequente, em que dá conta que houve o cancelamento administrativo da(s) CDA(´s) que instrui(em) o presente feito, julgo extinta a execução fiscal com base no art. 26 da Lei n. 6.830/80. Sem condenação nas custas e despesas processuais. Defiro a dispensa do prazo recursal da presente decisão, se eventualmente vier a ser requerido. Promovidas as baixas e anotações necessárias, e, ainda, efetuado eventuais levantamento e restituições de valores penhorados/bloqueados ao executado, ao ARQUIVO. P.R.II. Ponta Grossa, 10 de junho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito