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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0003812-11.2026.8.16.0069

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0003812-11.2026.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial POR ANTONIO DE JESUS CASSANHA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, MIOTTI VEICULOS L MIOTTI e LUIZA VERONICA DOS SANTOS MIOTI, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo de comunicação de venda do veículo Ford/Escort GL, placa BQK-8552, Renavam nº 0062.033507-2, lançado em nome do autor ANTÔNIO DE JESUS CASSANHA, determinando ao DETRAN/PR que proceda à baixa definitiva desse apontamento/restrição de seu prontuário; b) DECLARAR a nulidade e determinar o cancelamento dos Autos de Infração de Trânsito (AIT) nº 5000051011, nº 5000055896, nº S045717003, nº Y001962917 e nº Y001993900, bem como de todos os pontos deles decorrentes no prontuário do autor; c) DECLARAR a nulidade dos Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0001712540-5 e nº 0002026230-2 no que concerne às pontuações originadas pelo veículo placa BQK-8552, devendo o DETRAN/PR proceder ao recálculo do prontuário do autor; d) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescidos de atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar do efetivo desembolso (05/03/2024); e e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Processo: 0003812-11.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.400,00 Requerente(s): ANTÔNIO DE JESUS CASSANHA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR L MIOTTI LUIZA VERONICA DOS SANTOS MIOTI VISTOS. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com anulação de autos de infração de trânsito, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO DE JESUS CASSANHA em face do DETRAN/PR, MIOTTI VEÍCULOS L. MIOTTI e LUIZA VERÔNICA DOS SANTOS MIOTI. Alega o autor que, após frustrada negociação para aquisição do veículo Ford/Escort GL, placa BQK-8552, o bem foi indevidamente transferido para seu nome sem sua assinatura na autorização de transferência. Sustenta que, em razão da irregularidade, passou a receber notificações de infrações de trânsito e respondeu a processos administrativos de suspensão do direito de dirigir, tendo inclusive realizado curso de reciclagem. Requer a declaração de nulidade da transferência do veículo, a anulação dos autos de infração e dos procedimentos administrativos correlatos, a regularização dos registros junto ao DETRAN/PR e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Da Revelia Devidamente citados, os requeridos L MIOTTI (Miotti Veículos) e LUIZA VERONICA DOS SANTOS MIOTI deixaram de apresentar contestação dentro do prazo legal. Opera-se, portanto, a revelia quanto a estes requeridos, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Destaca-se que mesmo em face de Réu revel, cabe ao judiciário analisar se a parte Autora comprovou devidamente o fato constitutivo de seu direito, a fim de evitar que sejam proferidas decisões em dissonância com a realidade. Apesar disso, a revelia não implica automaticamente a procedência do pedido, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Porém, em virtude da contestação apresentada pelo DETRAN/PR, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) serão analisados em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, nos termos do artigo 345, I, do CPC. Das Preliminares O DETRAN/PR ostenta legitimidade passiva ad causam, porquanto é a autarquia responsável pelo processamento e efetivação do registro de transferência de propriedade do veículo, bem como pela imposição das penalidades administrativas de trânsito ora pugnadas. Por sua vez, a requerida Luiza Veronica, na condição de antiga proprietária registral, e a empresa L Miotti, intermediadora do negócio frustrado, possuem pertinência subjetiva direta com a lide, eis que a causa de pedir repousa na higidez do negócio jurídico e na regularidade da documentação por eles encaminhada ao órgão de trânsito. Assim, afasto as preliminares arguidas pelo requerido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. O pedido é parcialmente procedente. Tendo em vista que no caso em tela não necessita da produção de outras provas senão as já colacionadas nos autos, o Julgamento Antecipado é a medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC e art. 33, parte final, da Lei 9.099/95. A controvérsia está relacionada à declaração de nulidade do ato administrativo de comunicação de venda do veículo Ford/Escort GL, placa BQK-8552, efetuado em nome do autor, com a consequente anulação dos Autos de Infração de Trânsito (AITs) e processos de suspensão do direito de dirigir deles decorrentes, além do pleito indenizatório por danos materiais e morais. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua a obrigação do antigo proprietário de comunicar a venda do bem ao órgão executivo de trânsito. Para a eficácia e validade desse ato administrativo perante terceiros, faz-se indispensável o preenchimento regular da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), a qual formaliza o negócio jurídico e delimita a responsabilidade civil e administrativa. Compulsando os documentos que instruíram a petição inicial, especificamente a cópia da ATPV acostada ao mov. 1.7, p. 3, verifica-se que o documento que serviu de lastro para a comunicação de venda junto ao DETRAN/PR não conta com a assinatura do adquirente, ora autor. O campo destinado à anuência e assinatura do comprador encontra-se completamente em branco. A ausência de manifestação de vontade do adquirente macula o ato jurídico em seu elemento essencial de validade (artigo 104 do Código Civil). A Administração Pública pauta-se pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF), de modo que o DETRAN/PR incorreu em evidente falha no dever de fiscalização e controle documental ao chancelar e processar uma comunicação de venda sem a assinatura obrigatória do comprador na ATPV. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A FRAUDE E ANULOU OS DÉBITOS, MAS AFASTOU A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA VISANDO À CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS. IPVA. FRAUDE EM COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/PR. OMISSÃO EM CONFERIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO MOMENTO DA COMUNICAÇÃO (ATPV SEM ASSINATURA). DANO MORAL CONFIGURADO PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. LANÇAMENTO DE IPVA COM BASE NOS DADOS DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008624-05.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.03.2026) Como consectário lógico, a nulidade da comunicação de venda irradia-se sobre todos os atos subsequentes e dele derivados. Não tendo o autor figurado como proprietário, possuidor ou condutor do automóvel placa BQK-8552, carecem de legitimidade e validade as autuações lançadas em seu prontuário relacionadas exclusivamente a este veículo. Devem, portanto, ser anulados os seguintes Autos de Infração: AIT nº 5000051011 (12/07/2022) AIT nº 5000055896 (09/10/2022) AIT nº S045717003 (14/06/2025) AIT nº Y001962917 (10/07/2025) AIT nº Y001993900 (10/08/2025). Da mesma forma, impõe-se a anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0001712540-5 e do Processo nº 0002026230-2 no que tange às pontuações decorrentes do veículo viciado, com o devido recálculo do prontuário do condutor. O dano material resta devidamente comprovado pelo documento de mov. 1.5, o qual atesta o desembolso do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo autor junto à Autoescola Educativa para a realização de curso de reciclagem obrigatório. Sabendo-se que tal penalidade decorreu diretamente do Processo Administrativo nº 0001712540-5, fundado em autuações nulas vinculadas ao veículo objeto desta lide, o ressarcimento é medida que se impõe, devendo os requeridos responderem de forma solidária em face da concorrência de condutas (nexo causal entre a desídia dos vendedores e a falha de validação da autarquia). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que este não merece prosperar. Conquanto a situação da comunicação irregular de venda e a suspensão da CNH tenham gerado inegáveis aborrecimentos e transtornos à rotina do autor, tais fatos, por si sós, não têm o condão de violar os direitos da personalidade, a honra objetiva ou a dignidade da parte requerente de forma a configurar o dano moral in re ipsa. Ademais, extrai-se do extrato de consulta consolidada do condutor (mov. 1.9) que o requerente possuía outras infrações de trânsito em seu prontuário vinculadas a veículo diverso (tal como a placa AAS-1711), circunstância que afasta o nexo de exclusividade e a tese de estigmatização integral pela conduta dos requeridos. Trata-se de mero dissabor decorrente de descumprimento de deveres administrativos e contratuais, cuja resolução se exaure na esfera estritamente patrimonial e declaratória, sem repercussão extrapatrimonial indenizável. 3. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial POR ANTONIO DE JESUS CASSANHA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, MIOTTI VEICULOS L MIOTTI e LUIZA VERONICA DOS SANTOS MIOTI, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo de comunicação de venda do veículo Ford/Escort GL, placa BQK-8552, Renavam nº 0062.033507-2, lançado em nome do autor ANTÔNIO DE JESUS CASSANHA, determinando ao DETRAN/PR que proceda à baixa definitiva desse apontamento/restrição de seu prontuário; b) DECLARAR a nulidade e determinar o cancelamento dos Autos de Infração de Trânsito (AIT) nº 5000051011, nº 5000055896, nº S045717003, nº Y001962917 e nº Y001993900, bem como de todos os pontos deles decorrentes no prontuário do autor; c) DECLARAR a nulidade dos Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0001712540-5 e nº 0002026230-2 no que concerne às pontuações originadas pelo veículo placa BQK-8552, devendo o DETRAN/PR proceder ao recálculo do prontuário do autor; d) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescidos de atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar do efetivo desembolso (05/03/2024); e e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, 11 de junho de 2026. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto