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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0007350-42.2020.8.16.0026

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0007350-42.2020.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007350-42.2020.8.16.0026 Processo: 0007350-42.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.892,45 Exequente(s): Auto Posto Ravanello Ltda Executado(s): FRANCA & FRANCA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA SAULO RODRIGUES DE FRANÇA Vistos. Considerando o exposto nos autos, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente (mov. 230) e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários. Levantem-se eventuais restrições concernentes ao feito. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007350-42.2020.8.16.0026 Processo: 0007350-42.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.892,45 Exequente(s): Auto Posto Ravanello Ltda Executado(s): FRANCA & FRANCA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA SAULO RODRIGUES DE FRANÇA Vistos. Considerando o exposto nos autos, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente (mov. 230) e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários. Levantem-se eventuais restrições concernentes ao feito. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta