Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002485-62.2024.8.16.0146

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0002485-62.2024.8.16.0146
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do réu. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, e seja acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado. A exigibilidade resta suspensa, pois a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ainda, de ofício, condeno a autora ao pagamento de multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (correção pelo IPCA desde a data da sentença) em favor do réu, em razão da litigância de má-fé, com fulcro no art. 81 do CPC. Conforme art. 98 e §4º do CPC “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido (15 dias), arquive-se. Rio Negro, 01 de junho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002485-62.2024.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA HELENA ALVES VALENGA MACHADO ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral" em face de BANCO PAN S.A. A Requerente asseverou: a) ser pessoa idosa e beneficiária do INSS; b) ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário (de R$ 161,67 e R$ 186,71, desde o mês de maio de 2017 e setembro de 2022 respectivamente) sob as rubricas "Empréstimo sobre a RMC" e "Consignação - Cartão" (RCC), referentes aos contratos nº 0229015109008 e nº 761576098-5; c) jamais solicitou tais cartões de crédito ou os respectivos saques, alegando tratar-se de fraude/golpe; d) a abusividade da modalidade contratual, que geraria uma dívida impagável e eterna. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade das contratações, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 9). Pleito de reconsideração e documentos no mov. 17. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 19). Na mesma oportunidade, este Juízo, em sede de reconsideração, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora, ante a comprovação de moléstia grave (neoplasia maligna). Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (mov. 29), alegando: a) preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita; b) em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal; c) no mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que foram realizadas mediante assinatura da autora, inclusive, uma das contratações com assinatura digital com biometria facial e geolocalização; d) o cartão foi enviado à residência da parte autora, no mesmo endereço informado na inicial e contrato, e recebido no dia 11/02/2022, conforme Aviso de Recebimento e) os valores dos saques foram efetivamente transferidos para conta de titularidade da Autora junto à Caixa Econômica Federal; f) refutou a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição do indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica (mov. 34), oportunidade em que negou a titularidade da conta bancária indicada pelo Réu como destino dos créditos (conta nº 711902, agência 0403, CEF). As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 35). A autora pleiteou expedição de ofício ao INSS (mov. 38) e o julgamento antecipado. A ré pleiteou oitiva da autora (mov. 39). A ré foi intimada sobre os documentos de mov. 34 e se manifestou no mov. 49, requerendo a expedição de ofício para a CEF. Diante da controvérsia sobre o recebimento dos valores, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 51). A instituição financeira oficiada respondeu ao comando judicial (mov. 69), confirmando que a conta mencionada pertence à Autora e apresentando extratos que demonstram o efetivo ingresso dos valores creditados pelo Réu em outubro de 2015. Instada a se manifestar, a Autora peticionou (mov. 74) admitindo o recebimento dos valores, porém alegou ter ocorrido "legítima confusão", pois no período do depósito não havia recebido seu benefício previdenciário, acreditando que o montante depositado pelo Réu seria oriundo do INSS. Afirmou que “a controvérsia central dos autos não reside na existência de movimentação financeira, mas sim na validade da contratação e na efetiva ciência da autora acerca da operação realizada. A autora não compreendeu a natureza do negócio, acreditando tratar-se de modalidade diversa, compatível com empréstimo consignado tradicional.” Requereu o réu a improcedência (mov. 73). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato encontram-se demonstrados por documentação carreada aos autos, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que a oitiva da autora pleiteada pelo réu não é necessária ao julgamento do feito. A autora fala nos autos por meio de seu advogado e já ajuizou a demanda alegando que não entabulou os contratos. Quanto ao pleito da autora de que seja expedido ofício ao INSS para prestar informações sobre o motivo de não haver depósito no mês de NOVEMBRO/2022 do seu benefício previdenciário, com a devida vênia, não guarda qualquer correlação lógica com o objeto destes autos. O que é ponto controvertido é a contratação ou não da autora em relação aos contratos indicados na inicial e o recebimento dos valores relativos aos contratos pela autora. Não importa esclarecer sobre o motivo de eventual ausência de depósito pelo INSS do benefício previdenciário percebido pela autora. No mais, o feito está em ordem, apto a ser julgado. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Assim, passo ao julgamento. CDC Ante a hipossuficiência da autora frente ao réu, aplicam-se as normas do CDC ao caso em tela. Invertido o ônus da prova (mov. 19). Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação formulada pelo Réu. A documentação médica acostada (Evento 17.2) comprova que a Autora é portadora de neoplasia maligna e vítima de AVC, demandando gastos extraordinários com saúde e cuidadores. A presunção de hipossuficiência não foi elidida por prova em contrário, mantendo-se o benefício nos termos do art. 98 do CPC. Prescrição A alegação do réu de ocorrência da prescrição não prospera. É aplicável à relação das partes o Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, incide o art. 27 da referida lei, que estabelece: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” O caso em tela refere-se à falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, diante de suposta fraude. Por conseguinte, ante a pretendida declaração de nulidade do negócio jurídico existente, têm-se que inaplicável o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V do CC, porquanto a repetição do indébito e a indenização por danos morais é mero corolário da declaração de nulidade. Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO BANCO RÉU – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE AUTORA – NÃO CONHECIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DE PRAZO TRIENAL – NÃO ACOLHIDA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PLEITO DE LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO – CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE INDUÇÃO EM ERRO – PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA E IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE CONTRATUAL – POSSIBILIDADE- PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – IMPOSSIBILIDADE – ATENÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO – VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – VALOR MUTUADO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DE FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010750-08.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 03.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR. ADERENTE HIPOSSUFICIENTE ANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INFORMAÇÃO. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DE CRÉDITO CONCEDIDO. DESCONTO SIMPLES ATÉ COMPENSAÇÃO COM OS DANOS. APELAÇÃO 2. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA RECONHECEU PRAZO PRESCRICIONAL 5 ANOS. PRESCRIÇÃO À LUZ DO ART. 27, CDC. DANOS MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.500,00. APELAÇÃO 1. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002239-24.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 22.05.2019) No caso dos autos, em decorrência dos contratos estão sendo efetuados descontos no benefício da autora até o ajuizamento desta ação e, tratando-se de descontos sucessivos, o termo inicial é da última parcela cobrada. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. CONTRATO EM VIGÊNCIA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. IRDR Nº 1.746.707-5. TEMA 012.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054432-84.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) Assim, rejeito a alegada ocorrência da prescrição. Mérito Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão exordial se baseia na tese de total inexistência de relação jurídica e ocorrência de fraude/golpe. Por outro lado, o réu juntou os contratos assinados pela autora (movs. 29.5, 29.7, 29.10), comprovando a existência dos contratos. Após a juntada dos instrumentos pelo réu, a autora não negou ter assinado os contratos, mas mudou a versão inicial indicando que a conta para qual houve as transferências nunca foi de sua titularidade (vide mov. 34.1, p. 5/6). Contudo, o conjunto probatório edificado — em especial os documentos e esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal no mov. 69 — desconstituiu integralmente a narrativa da peça de ingresso. Como se não bastasse, a análise do caderno processual revela uma alteração substancial e contraditória na narrativa fática da Requerente. Inicialmente, a Autora sustentou a inexistência total de relação jurídica, afirmando ser vítima de fraude/golpe e desconhecer os empréstimos. Porém, em sede de réplica negou expressamente ser titular da conta bancáriam em que os valores foram creditados. Ocorre que a prova documental produzida pelo Réu (movs. 29.5, 29.7, 29.10) e as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (movs. 69.3/69.5) fulminaram a tese autoral. Restou provado que a conta pertence à Autora e que o numerário ingressou em sua esfera patrimonial. O ofício da Caixa Econômica Federal (mov. 69.3) confirmou que a conta nº 711902, agência 0403, pertence à Requerente e que esta recebeu e utilizou os valores disponibilizados pelo Banco Réu (vide mov. 69.5). Tanto é que do mov. 69.5 constata-se que o valor entrou na conta da autora em 26/10/2015 e já em 27/10/2015 e 28/10/2015 foram realizados os saques do valor. Somente após ser confrontada com a existência dos contratos e comprovantes de transferência, a Autora alterou sua tese para "vício de vontade" e "legítima confusão" (mov. 74). Tal mudança de postura é juridicamente inaceitável. O ordenamento jurídico pátrio, fundado na boa-fé objetiva (art. 5º do CPC e art. 422 do CC), veda o venire contra factum proprium. A alteração da causa de pedir após a estabilização da lide e a apresentação de justificativa genérica de "confusão" obstam o acolhimento do pleito de nulidade por vício de consentimento. A contratação, aliada ao proveito econômico imediato (depósito em conta), convalida o negócio jurídico. Ademais, a Autora utilizou os valores por mais de uma década (vide mov. 69.5) sem questionamentos. De acordo com o instituto da supressio, postulado do princípio da boa-fé objetiva, a inércia prolongada do exercício de determinado direito ocasiona ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio da confiança. Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “como cediço, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento” (STJ, REsp 1338432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 29/11/2017). Do contexto fático-jurídico narrado nos autos, conclui-se que a recalcitrante inércia da parte autora fez incidir a aplicação dos institutos da supressio, surrectio e nemo potest venire contra factum proprium. Em sentido semelhante: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006052-35.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 30.07.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009937-32.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.06.2021. Além disso, não se observa que a dívida contratada e pautada em lei seja abusiva, visto que a autora, dentro de sua liberdade contratual, não só aceitou os termos contratados, como também utilizou de valores disponibilizados pela ré, demonstrando, assim, a sua ciência quanto à existência da dívida e forma de pagamento. Dessa forma, das provas contidas nos autos é possível de se concluir que inexistem a abusividade e a onerosidade excessivas capazes de arguir a existência de defeito do negócio jurídico quanto à execução do contrato, dada a plena ciência do contrato com a regular utilização pelo contratante. Nesta toada, o TJPR vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFISSÃO DE CONTRATAÇÃO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. PARTE ALEGA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONSTATADO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003 E REGULAMENTADA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA REDAÇÃO E NATUREZA SE MOSTRAM CLARAS. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DO VALOR LIBERADO PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. CONFIRMADO O RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005653-42.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA E RESERVA DE MARGEM – RMC. TESE AUTORAL DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA QUE CONSTOU INFORMAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO OBJETO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES REALIZADAS PARA A CONTA DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO POSTERIOR, SEM PREJUÍZO DA NOVAÇÃO E/OU PORTABILIDADE. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000389-94.2022.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 01.07.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. CONTRATO e COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA QUE CONFIRMAM A MODALIDADE PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002000-27.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 30.06.2024) Ainda, não há de se falar que o contrato seria abusivo por ser a dívida, supostamente, impagável, e nem em desvantagem excessiva imposta ao consumidor, na medida em que o desconto mensal mínimo sem abatimento do valor da dívida é característica da modalidade contratada, sobre a qual, reitere-se, possuía ciência a parte autora. Ademais, o contrato pactuado respeitou o pressuposto da clareza das informações, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, visto que, apresentou todas as informações necessárias para o adequado esclarecimento quanto ao documento, as obrigações pactuadas e os valores cobrados, conforme cláusulas contratuais. Também, anoto ser irrelevante o uso cartão, já que a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e à possibilidade do pagamento correspondente mediante desconto em folha. Portanto, não existe obrigatoriedade de uso do mesmo no comércio em geral. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 01. PRETENSÃO RECURSAL QUE RESIDE NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. CONSTATAÇÃO DE “DÍVIDA IMPAGÁVEL”. A DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DO DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO É CARACTERÍSTICA DA MODALIDADE. TED QUE NÃO DESVIRTUA MODALIDADE. VALIDADE. 02.AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA. PROVEITO ECONÔMICO É FATO INCONTROVERSO. IRRELEVÂNCIA DA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003445-65.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024) No caso em tela o valor do débito consignado se volta ao pagamento apenas da parcela mínima da fatura do cartão consignado. Ocorre que é possível à autora adimplir os valores com montante superior, a fim de reduzir os juros ou o período para a quitação da dívida. Portanto, sequer haveria de se falar em readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado comum, o que aliás não foi pleiteado na inicial. Isso porque não constatei vício de consentimento na contratação efetivada pela requerente, ou indícios de que o requerido tenha descumprido com os deveres de informação referente à modalidade contratada. Ademais, o fato de a autora ser pessoa idosa não afasta sua capacidade cognitiva de contratar. Ante o exposto, descabe falar em nulidade da contratação, devolução de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual improcedem os requerimentos formulados na inicial. Má-fé da autora Analisando o caso em voga, constatei litigância de má fé da autora. Impende para tanto, fazer algumas considerações sobre o instituto. Para Nelson Nery, litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito". Em linha de princípio, ao definir má-fé De Plácido e Silva assim pontua: “a expressão derivada do baixo latim malefacius [que tem mau destino ou má sorte], empregada na terminologia jurídica para exprimir tudo que se faz com entendimento da maldade ou do mali que nele se contém. A má-fé, pois, decorre do conhecimento do mal, que se encerra no ato executado, ou do vício contido na coisa, que ser quer mostrar como perfeita, sabendo-se que não o é [...] A má-fé opõe-se à boa-fé, indicativa dos atos que se praticam sem maldade ou contravenção aos preceitos legais. Ao contrário, o que se faz contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal, com ciência disso, é feito de má-fé”.1 Para Rui Stoco a má-fé: “Decorre do conhecimento do mal, que se encerra no ato executado, ou do vício contido na coisa, que se quer passar como perfeita, sabendo-se que não o é”.2 Moacyr Amaral dos Santos, ao tratar do conceito de má-fé, invocando Couture, assinala que: “A expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano. Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada. Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na ‘qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito’. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é o outro litigante”.3 Vale dizer que a não observância do dever de dizer ou agir de acordo com a verdade configura litigância de má-fé, que nas palavras de Jose Olímpio de Castro Filho: “consiste no corromper dos próprios fins do processo e representa a consciência de se degenerar os elementos de fato da relação substantiva (o que vulgarmente se chama de dolo material ou substancial) ou o degenerado uso dos meios processuais (dolo instrumental), tudo com o fim de o juiz compor defeituosamente o conflito de interesses”.4 Por sua vez, para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, litigante de má-fé é: “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o ‘improbus litigator’, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito”.5 O art. 80 do CPC dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, o comportamento da Autora exorbita o direito de ação e tangencia o ilícito processual. Ao negar a titularidade de uma conta bancária própria (fato de seu pleno conhecimento) e afirmar a ocorrência de fraude em contrato que ela própria anuiu, a Requerente alterou a verdade dos fatos. No caso vertente, a requerente sustentou na peça vestibular a tese de absoluto desconhecimento das avenças, imputando à instituição financeira a prática de fraude e golpe para justificar o pleito de nulidade e a indenização por danos morais. Contudo, após a juntada dos contratos e a vinda de informações oficiais e definitivas da Caixa Econômica Federal (mov. 69), as quais comprovaram o efetivo depósito e a disponibilidade do numerário em sua conta bancária, a autora alterou substancialmente sua narrativa no mov. 74, aduzindo ter "feito confusão" e que sua intenção era contratar modalidade diversa de mútuo. A alegação tardia de "confusão" não subsiste diante do dever de veracidade que rege a propositura da ação (os fatos deveriam ser melhor aquolatdos antes do acionamrento judicial), caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Essa manifesta alteração da verdade dos fatos atrai a incidência direta do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a litigância de má-fé, devendo ser imputado à autora o pagamento de multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, com fulcro no art. 81 do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do réu. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, e seja acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado. A exigibilidade resta suspensa, pois a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ainda, de ofício, condeno a autora ao pagamento de multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (correção pelo IPCA desde a data da sentença) em favor do réu, em razão da litigância de má-fé, com fulcro no art. 81 do CPC. Conforme art. 98 e §4º do CPC “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido (15 dias), arquive-se. Rio Negro, 01 de junho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito