Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO. TAXAS QUE EXCEDERAM SUBSTANCIALMENTE A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONTRATO POSTERIOR A 30.03.2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando a revisão do contrato para adequação dos juros à média do Bacen e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal podem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen diante da abusividade constatada; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS (STJ, Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).4. Embora a taxa média do Bacen não seja limite obrigatório, constitui importante parâmetro para aferição da abusividade, sendo possível a intervenção judicial quando os juros contratados superam significativamente a média de mercado.5. No caso concreto, os juros pactuados superam substancialmente a média divulgada pelo Bacen para a mesma operação, inexistindo justificativa idônea da instituição financeira, configurando onerosidade excessiva.6. Mantém-se, portanto, a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado.7. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável aos indébitos posteriores a 30.03.2021 (STJ, Corte Especial, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).9. No caso, tratando-se de contrato celebrado em 2023, correta a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando demonstrada abusividade, evidenciada pela significativa discrepância em relação à taxa média de mercado do Bacen. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças realizadas após 30.03.2021, bastando a violação à boa-fé objetiva._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000533-61.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 23.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002943-53.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - j. 15.11.2025.