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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003298-18.2025.8.16.0029

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0003298-18.2025.8.16.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação da parte contrária, nos moldes do Enunciado nº. 90 do FONAJE. Comunique-se ao distribuidor. Quanto ao demais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 11 de junho de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003298-18.2025.8.16.0029 No caso em apreço, a parte reclamante requereu a desistência do processo em relação aos reclamados José Eduardo Rangel Mendes, João Ricardo Rangel Mendes e Victor Yuji Andrade Kato (evento 71). Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação da parte contrária, nos moldes do Enunciado nº. 90 do FONAJE. Comunique-se ao distribuidor. Quanto ao demais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 11 de junho de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito