Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação da parte contrária, nos moldes do Enunciado nº. 90 do FONAJE. Comunique-se ao distribuidor. Quanto ao demais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 11 de junho de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito