Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0039162-65.2025.8.16.0014. Autor: BANCO PAN S/A. Réu: CLAYSON WILLIAM PEREIRA DA SILVA. 1. RELATÓRIO BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, com base no Decreto-Lei nº 911/69, promoveu ação de busca e apreensão em face de CLAYSON WILLIAM PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado. Afirmou a instituição financeira autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento (evento 1.7), garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo discriminado na inicial e que a parte ré, contudo, deixou de pagar as parcelas correspondentes, apesar de notificada para tanto (evento 1.10). Diante disso, requereu, em caráter liminar, a busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade. Recebida a inicial, foi deferida a liminar (evento 14.1), sendo efetivada a apreensão do veículo (evento 34.2). Citado (evento 53.2), o réu apresentou contestação em evento 59.1. Sustentou o réu, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por possuir renda insuficiente para arcar com as despesas processuais; b) celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 Volkswagen Gol, ano/modelo 2012/2013, mas efetuou regularmente o pagamento das parcelas até agosto de 2024; c) deixou de adimplir o contrato após ser induzido a erro pela empresa “O Solucionador”, que lhe prometeu redução dos juros do financiamento e o orientou a suspender os pagamentos enquanto realizaria negociações com o banco; d) ajuizou ação própria em face da referida empresa em razão das supostas práticas ilícitas adotadas; e) a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova; f) há abusividades contratuais passíveis de revisão nos próprios autos da busca e apreensão, sem necessidade de ação revisional autônoma, consistentes na cobrança de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 408,00, contratação de seguro prestamista mediante venda casada e aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; g) requer a exclusão dos encargos reputados abusivos, a limitação dos juros à taxa média de 1,98% ao mês e a restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente; h) manifesta interesse na composição amigável da controvérsia, mediante refinanciamento da dívida e restituição do veículo apreendido; e i) ao final, pugnou pela improcedência da ação de busca e apreensão, procedência dos pedidos revisionais formulados em contestação, subsidiariamente pela realização de audiência de conciliação, além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos em eventos 59.2 a 59.5. Impugnação à contestação em evento 64.1. Sobreveio decisão (evento 72.1) que: a) deferiu o levantamento da restrição judicial inserida sobre o veículo via Renajud, em razão do cumprimento da liminar de busca e apreensão e do transcurso do prazo legal para purgação da mora; b) indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu, ao fundamento de que o prazo para purgação da mora já havia se encerrado e de que a autora manifestou expressamente desinteresse na autocomposição; c) determinou a comprovação documental daPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 alegada hipossuficiência pelo réu; e, d) após o cumprimento das diligências e a especificação das provas pelo réu, o retorno dos autos para saneamento ou julgamento antecipado. Efetivado desbloqueio do bem junto ao convênio Renajud (evento 74.1). Juntada de documentos pelo réu em eventos 81.1 a 81.5. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Assistência Judiciária Gratuita. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade. No entanto, ela poderá ser elidida diante de prova em contrário, eis que tal benefício deve ser usufruído por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que o réu possui rendimento líquido de R$ 4.025,76 (evento 59.2), enquanto sua esposa, Sra. Ingrid Stefani Pinheiro Pereira (evento 81.5), não possui registro de vínculo empregatício em sua carteira de trabalho (evento 81.2),PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 indicando renda familiar inferior a três salários mínimos, patamar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é comumente adotado como critério objetivo para aferição da condição de hipossuficiência econômica. Assim, diante da inexistência de elementos concretos aptos a desconstituir a presunção da declaração da parte (evento 59.4), respaldada no artigo 99, § 3º, CPC, CONCEDO ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, CPC. Anote-se nos autos evitando-se cobranças indevidas. 2.2. Do Julgamento Antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram devidamente comprovados por meio de documentos, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.3. Do Mérito. Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. De acordo com as provas constantes nos autos, as partes celebraram entre si contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto bem móvel, descrito na inicial. O artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, estabelece que a mora restará caracterizada diante do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, veja-se: Art. 2º. [...]PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Notificada extrajudicialmente para elidir a inadimplência (evento 1.10), a parte ré permaneceu inerte, arcando com os efeitos da mora, e ensejando a propositura da presente demanda, com base no Decreto- Lei nº 911/69. Ademais, está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1132) que, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Assim, considerando que a notificação foi encaminhada para o endereço correto e nele foi devidamente recebida, como consta no aviso de recebimento, vislumbra-se que a constituição em mora é válida e o ato alcançou a sua finalidade. Citada (evento 53.2), novamente, a parte ré permaneceu inerte, devendo arcar com as consequências previstas nos artigos 2 o e 3 o , do Decreto-Lei nº 911/69. Vislumbra-se que foi formalizado adequadamente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e, restando demonstrado o inadimplemento do devedor fiduciante, bem como a sua consequente constituição em mora, cabível é a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 2.3.1. Das Abusividades Contratuais. O réu sustentou a existência de abusividades no contrato de financiamento objeto da demanda, afirmando que deixou de adimplir as parcelas após ser induzido a erro por empresa de assessoria financeira que lhe prometeu a redução dos encargos contratuais. Alegou que o pacto contém cláusulas abusivas, especialmente em razão da cobrança de tarifa de avaliação do bem e da contratação de seguro prestamista mediante suposta venda casada. Defendeu, ainda, que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, requerendo sua limitação ao percentual de 1,98% ao mês. Com base em tais argumentos, postulou a revisão do contrato, a declaração de nulidade dos encargos impugnados, a restituição ou compensação dos valores indevidamente cobrados e a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. a) Da Tarifa de Avaliação. Acerca da tarifa de avaliação deve ser observado o REsp 1.578.553/SP, apreciado sob o regime de recursos repetitivos, sendo deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça que: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamentePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No que tange à tarifa de avaliação do bem, entendeu a Corte Superior que, salvo para os casos em que não foram prestados tais serviços ou cobranças excessivamente onerosas, as cobranças são regulares e, portanto, válidas. No caso dos autos, a existência do termo de avaliação acostado no evento 1.7 comprova a realização do serviço, afastando a alegação de cobrança indevida. Veja-se:PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 Não havendo indícios de desproporcionalidade no valor cobrado, tampouco demonstração de que a tarifa comprometeu o equilíbrio contratual, impõe-se reconhecer a legitimidade da cobrança.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 b) Da Taxa de Juros. Sobre a abusividade das taxas de juros, em que pese possibilidade de a instituição bancária celebrar contratos com taxas acima da média de mercado, a jurisprudência diverge sobre o conceito de abusividade, ora entendendo que como abusiva taxa superior a uma vez e meia, duas ou até três vezes à média de mercado. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NOS CONTRATOS EM QUE DEMONSTRADA COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 3. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Diante da mitigação do princípio do pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas e vedadas pelo ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual, devendo a análise ser realizada no caso concreto.2. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo .3. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, cabendo compensação com eventual saldo devedor.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuídoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.5. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004460-74.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.12.2022) E, no caso em tela, descabe o reconhecimento da abusividade em relação aos juros remuneratórios. Isso porque, no caso concreto, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que a taxa pactuada na operação nº 091593209 foi de 2,32% ao mês 1 , enquanto a taxa média de mercado para o período correspondente (22/02/2022) foi de 1,98% ao mês 2 , o que representa variação inferior ao dobro da média. Diante disso, não se verifica, de forma objetiva, a onerosidade excessiva ou a desproporcionalidade que justifique a intervenção judicial. c) Do Seguro Prestamista. No que se refere ao seguro prestamista e seguro auto, não há fundamento para o acolhimento do pleito revisional. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no Tema 972 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira 1 2 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 mutuante ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou-se, contudo, que a vedação se restringe à imposição da contratação ou à limitação indevida da escolha do consumidor, não havendo qualquer óbice legal para que este, de forma livre e consciente, opte por contratar seguro junto à própria instituição credora ou por ela indicada. No caso sob exame, verifica-se que o seguro prestamista e o seguro auto foram formalizados por meio de documentos apartados ao contrato principal de financiamento (evento 1.7, p. 13-17), o que denota a inexistência de vinculação obrigatória entre as avenças e afasta a alegação de que a operação de crédito tenha sido condicionada à contratação dos seguros. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a ausência de manifestação livre de vontade ou a restrição de escolha quanto à seguradora. Ao contrário, a separação contratual e a inexistência de cláusula de obrigatoriedade revelam que o consumidor tinha plena ciência e liberdade para aderir ou não ao seguro, bem como para buscar cobertura junto à seguradora de sua preferência.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, RATIFICO a liminar deferida (evento 14.1), JULGO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, inc. I) consolidando nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens móveis descritos na inicial, cuja apreensão torno definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º) e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de proveito econômico, o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Defiro, acaso requerida, o levantamento de eventual restrição incluída sobre o veículo via sistema Renajud. Independentemente do trânsito em julgado, cumpra-se o item “2.1” desta sentença. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta