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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000933-48.2025.8.16.0107

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0000933-48.2025.8.16.0107
Inteiro teor

Ementa

uciária, por intermédio do qual o Requerido (mero depositário) assumiu obrigação certa e com prazo determinado. Todavia, em razão do inadimplemento, o credor fiduciário notificou o Requerido, ora devedor. O Requerido não purgou a mora, tampouco depositou o valor que entendia devido (não apresentando documentos com essa finalidade, ou seja, não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo – ônus que lhe era de rigor a teor do art. 373, inciso II, do CPC). Em assim sendo, resta clarividente o direito do Requerente. Ante o anteriormente aduzido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidada, em favor do Requerente, a posse e propriedade do bem descrito na inicial, tornando definitiva a medida liminar, devendo entregar ao Requerido o saldo remanescente do produto da venda, se pago o débito. Por consequência, dou o feito como extinto, com resolução do mérito. Por corolário, condeno o Requerido ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil (levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Dou a presente por publicada. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-48.2025.8.16.0107 Processo: 0000933-48.2025.8.16.0107 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$74.603,20 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ODAIR DIAS FARIAS Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ODAIR DIAS FARIAS, em que o Requerente sustenta que o Requerido com ele firmou contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, deixando de efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo, mesmo após ter sido constituído em mora, pleiteando, destarte, a busca e apreensão dos bens dados em garantia. Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.12). Decisão de mov. 22.1 concedeu a liminar determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial. O Requerente indicou endereço de localização do veículo ao mov. 29.1. Expedido mandado ao mov. 45.1, o Oficial de Justiça certificou ao mov. 48.1 a apreensão do veículo, e, no entanto, ter deixado de citar o Requerido. Auto de Apreensão ao mov. 48.2. O Requerido compareceu ao mov. 51.1 pleiteando a apresentação de planilha do valor exato para purgação da mora pelo Requerente. Decisão de mov. 57.1 deferiu o pedido de intimação do Requerente para apresentação do valor da dívida, assim como a posterior intimação do Requerido para pagamento. O Requerente apresentou valor atualizado da dívida ao mov. 60.1. Pediu a consolidação da propriedade. Intimado o Requerido para pagamento ao mov. 63.0, decorreu o prazo sem manifestação ao mov. 64.0. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que o Requerido, devidamente citado, deixou de pagar a dívida ou apresentar contestação, decreto sua revelia na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 355 do mesmo diploma legal). Dando prosseguimento ao feito, tem-se que a questão de direito é pacífica. O pacto celebrado entre as partes correspondente a um contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, por intermédio do qual o Requerido (mero depositário) assumiu obrigação certa e com prazo determinado. Todavia, em razão do inadimplemento, o credor fiduciário notificou o Requerido, ora devedor. O Requerido não purgou a mora, tampouco depositou o valor que entendia devido (não apresentando documentos com essa finalidade, ou seja, não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo – ônus que lhe era de rigor a teor do art. 373, inciso II, do CPC). Em assim sendo, resta clarividente o direito do Requerente. Ante o anteriormente aduzido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidada, em favor do Requerente, a posse e propriedade do bem descrito na inicial, tornando definitiva a medida liminar, devendo entregar ao Requerido o saldo remanescente do produto da venda, se pago o débito. Por consequência, dou o feito como extinto, com resolução do mérito. Por corolário, condeno o Requerido ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil (levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Dou a presente por publicada. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas formalidades legais. Mamborê, 09 de junho de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito