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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000478-87.2025.8.16.0041

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0000478-87.2025.8.16.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por TEQUALY TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA, compreendendo sede e filial, em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica-tributária entre a autora e o Município de Alto Paraná e, consequentemente, reconhecer a não incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pela empresa demandante à SANEPAR pela contratação formalizada pelo contrato nº 39927; b) CONDENAR o Município de Alto Paraná a restituir, de forma simples, o valor de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), recebido a título de ISSQN em razão do contrato nº 39927. Em relação à atualização dos valores, observe-se o item 3.3 do Tema Repetitivo 905: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. O julgado menciona expressamente a necessidade de observar o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que possui a seguinte redação: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Além disso, necessário observar o parágrafo único do art. 167 do CTN: Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. De acordo com a Súmula nº 162 do STJ, a correção monetária se dará desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado da decisão, e os juros de mora, por sua vez, de acordo com a Súmula nº 188 também do STJ, serão contados a partir do trânsito em julgado. Não são devidos juros de mora durante o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante 17. Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência, condeno o Município de Alto Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária aos procuradores da empresa requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil e tendo em vista,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves , s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000478-87.2025.8.16.0041 Processo: 0000478-87.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$37.800,00 Autor(s): TEQUALY TECNICA INDUSTRIAL LTDA TEQUALY TECNICA INDUSTRIAL LTDA Réu(s): Município de Alto Paraná/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária c/c repetição de indébito fiscal ajuizada por TEQUALY TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA inscrita sob o CNPJ nº 01.084.855/0001-00 e sua filial inscrita sob o CNPJ nº 01.084.855/0002-91 em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ. A empresa autora descreveu que presta serviços de engenharia, assistência técnica, manutenção, entre outros serviços vinculados ao saneamento básico, inclusive esgotamento sanitário. Neste sentido, aduz que, na data de 29 de maio de 2020 firmou o contrato nº 39927 com a SANEPAR, decorrente do Pregão Eletrônico nº 1125/2020, cujo objeto seria a aquisição de sistema pós-tratamento modular - decantação acelerada - aço inox - cap 1728 m³/dia - Alto Paraná - ETE Água do Perova. Afirma que, em tese, estaria obrigada ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003. No entanto, de acordo com a legislação mencionada, os serviços enquadrados nos códigos 7.02, 7.14 e 7.15 da lista de serviços anexa, o tomador ou intermediário de serviço é quem será considerado como responsável tributário, portanto, quem deverá recolher o tributo para o município competente/arrecadador. Argumenta que no contrato entabulado, a SANEPAR é quem fez a retenção do ISSQN em relação aos serviços prestados, haja vista o enquadramento no item 7.14, correspondente a “Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres”, repassando-o ao município. No mais, relata que os itens 7.14 e 7.15 previstos na lista anexa da lei complementar foram vetados no projeto de lei que deu origem a LC nº 116/2003, sob a justificativa de que tributar tais serviços impediria o objetivo do governo de universalizar o acesso a serviços básicos, o que faz com que as empresas prestadoras de tais serviços acabem por lançar em suas notas fiscais outro código vigente, o 7.02, exatamente como no caso da demandante. Diante deste cenário, requer seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa autora e o Município de Alto Paraná, culminando na não incidência do ISSQN pago indevidamente, conforme nota fiscal emitidas no contrato 39927, no valor de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), com a consequente restituição de forma atualizada, desde a data de emissão da nota fiscal, acrescido de juros de mora, na forma da lei. Com a inicial, foram juntados documentos (mov. 1.2/1.12). Determinou-se a retificação da procuração (mov. 16.1). Houve juntada da documentação (mov. 19.1/19.3). Recebida a inicial, determinou-se a citação da Fazenda Pública (mov. 21.1). Expediu-se a citação online (mov. 26.1). Citado, o Município de Alto Paraná apresentou minuta de termo de acordo judicial, consistindo no reconhecimento da obrigação de restituir à empresa o valor de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), correspondente ao montante retido a título de ISSQN sobre a Nota Fiscal nº 1035, de outubro de 2020, emitida em razão dos serviços prestados à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, pago de forma atualizada, contada desde a emissão das notas fiscais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data da petição (mov. 28.1/28.2). A empresa autora pugnou pela intimação do Município para que se manifeste sobre a possibilidade de incluir na proposta a restituição das custas processuais adiantadas, no valor total de R$ 1.795,66 (mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), bem como os honorários advocatícios de 5%, com base no art. 90, §4º, do CPC (mov. 31.1). O Município, por sua vez, informou que não concorda com a contraproposta da autora e reiterou que a proposta apresentada pela Fazenda Pública é a única juridicamente possível e constitucionalmente adequada, desde que a empresa apresente o comprovante do efetivo pagamento. Nesta oportunidade, arguiu que a parte autora pleiteia a restituição de ISS supostamente pago, porém, não juntou aos autos qualquer comprovante de recolhimento do tributo. Deste modo, arguiu que a restituição tributária pressupõe prova cabal do desembolso, ônus que incumbia à parte demandante (mov. 34.1). Por sua, a demandante requereu a o prosseguimento do feito, ao argumento de que eventual tentativa de conciliação poderá ser oportunamente reavaliada. Além disso, apontou que a argumentação do Município de Alto Paraná é extemporânea e descabida, diante da nota fiscal que demonstra o recolhimento do ISSQN (mov. 37.1). As partes informaram que não pretendem a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda (mov. 45.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos já constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia instaurada cinge-se à exigibilidade do ISSQN. Nesse contexto, verifica-se que a demanda está devidamente instruída com documentos aptos a demonstrar a incidência do tributo sobre a prestação dos serviços discutidos, o que permite a imediata apreciação do mérito. O artigo 156, III, da Constituição Federal estabeleceu que a competência tributária do Município para instituição de imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser exercida em consonância com a lei complementar, numa categórica alusão no sentido de que legislação nacional irá regular os serviços passíveis de tributação. Ocorre que a Lei Complementar nº 116/2003, instituída para atribuição de eficácia ao comando constitucional acima mencionado, não incluiu, entre as hipóteses de incidência do ISSQN, as atividades relacionadas ao saneamento básico, esgotamento sanitário e congêneres. Tais atividades foram expressamente excluídas da Lista de Serviços anexa ao diploma legal em razão dos vetos apostas aos itens 7.14 e 7.15, razão pela qual não se sujeitam à incidência do referido tributo. É neste viés que a empresa demandante sustenta que o serviço prestado no âmbito do Município de Alto Paraná, em virtude de contrato celebrado com a SANEPAR, amolda-se justamente à natureza de atividade de saneamento, esgotamento sanitário e congêneres, e por isto mesmo não sujeita à incidência do ISSQN. Compulsando detidamente a nota fiscal nº 1035 que acompanha a inicial, há a seguinte discriminação do serviço (mov. 1.7): CONSTRUCAO CIVIL DO SISTEMA DE POS TRATAMENTO MODULAR - DECANTACAO ACELERADA - ALTO PARANA - ETE AGUA DO PEROVA CFM 39927 - LICITACAO PE-1125/20 MATERIAIS APLICADOS 44,099% - R$ 833.471, 10 MAO DE OBRA 55, 901% - R$ 1.056.528, 90 INSS RETIDO SOBRE BASE DE 50% - R$ 945.000, 00 11% RETENCAO INSS R$ 103.950, 00 CONFORME ART 121 A 124 DAIN RFB 971 DE 13/12/2009 O ISS incidente sobre a nota fiscal mencionada alcança a quantia de R$ 37.800,00, sendo utilizado o seguinte código de serviço: 07.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Embora a nota fiscal indique o serviço prestado como 7.02, é incontroverso que a autora foi contratada pela SANEPAR para prestar serviço de saneamento básico, na modalidade esgotamento sanitário na ETE Água do Perova. Ou seja, os serviços prestados pela autora, na realidade, referem-se à execução de obras de saneamento e esgotamento, o que se insere no próprio conceito de atividade de saneamento e esgotamento e, portanto, não deve incidir o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Ainda que a obra de saneamento seja modalidade de obra civil, é qualificada ou diferenciada por envolver interesse público porque destinada ao atendimento de necessidades básicas da população, sendo justamente o motivo pelo qual foi decidido em processo legislativo que não deveria ser objeto de tributação. Outra não é a compreensão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA/RETENÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISSQN. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM ABSTRATO DE ISSQN COM BASE NO ITEM 7.02 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 (OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICA). SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 QUE FORAM VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ DESCONTO DO IMPOSTO NO VALOR DEVIDO À PRESTADORA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO À TOMADORA DE SERVIÇOS – PRESTADORA QUE SUPORTOU O ÔNUS TRIBUTÁRIO. ART. 166 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por Cembra Engenharia Ltda., reconhecendo a ilegalidade da incidência de ISS sobre serviços prestados à SANEPAR, determinando a restituição do indébito e condenando o ente municipal ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC); (ii) estabelecer se houve prescrição quanto ao pedido de repetição de indébito; (iii) determinar se incide ISS sobre serviços vinculados a saneamento básico, diante do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003; (iv) verificar se é possível a restituição do indébito à autora, à luz do art. 166 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, pois expõe com clareza os fundamentos que justificam a conclusão adotada, sendo desnecessário que o julgador enfrente exaustivamente todos os argumentos apresentados pela parte. 4. O prazo prescricional para repetição de indébito é quinquenal, conforme art. 168 do CTN, de modo que a limitação temporal alcança valores recolhidos antes de 01/12/2017, considerando o ajuizamento da ação em 01/12/2022. 5. Os serviços prestados pela autora à SANEPAR referem-se a implantação, ampliação, manutenção e melhoria de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, vinculando-se ao saneamento básico. 6. Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 — que tratam expressamente de saneamento ambiental, purificação e tratamento de água e esgotamento sanitário — foram vetados por razões de interesse público, de modo que tais atividades não integram o campo de incidência do ISS. 7. Obras de construção civil diretamente ligadas ao saneamento básico não podem ser enquadradas no item 7.02 da LC 116/2003, sob pena de violação ao veto presidencial e esvaziamento da vontade legislativa específica. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidou que serviços associados ao saneamento básico não sofrem incidência de ISS, diante do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003. 9. A restituição de indébito, sendo o ISS tributo com natureza indireta, submete-se ao art. 166 do CTN; contudo, nos contratos analisados, verifica-se que o encargo financeiro foi inteiramente suportado pela contratada, pois o ISS era retido e descontado do valor devido à prestadora, inexistindo repasse ao tomador dos serviços. 10. Demonstrada a ausência de repasse do ônus tributário, é legítima a restituição integral dos valores recolhidos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Serviços vinculados a saneamento básico não sofrem incidência de ISS, diante do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003. Havendo comprovação de que o prestador do serviço suportou integralmente o encargo tributário, é possível a restituição do indébito nos termos do art. 166 do CTN. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006843-79.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 18.02.2026) Destacado. Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Inversão do ônus sucumbencial em ação tributária. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços prestados pela apelante à Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) e condenou o Município ao ressarcimento dos valores pagos a título de tributo, além de ter imposto à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão do ônus sucumbencial em razão da indevida cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN pelo Município, considerando que a parte autora não deu causa à propositura da ação.III. Razões de decidir3. Os serviços prestados pela apelante se enquadram nos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e a indicação do item 7.02 nas notas fiscais não caracteriza erro no cumprimento da obrigação acessória.4. O sistema eletrônico de emissão de nota fiscal não permite selecionar itens vetados, o que impossibilita a apelante de cumprir adequadamente a obrigação acessória.5. O Município de Inácio Martins deve arcar com as custas e honorários advocatícios, pois não se pode afirmar que a apelante deu causa à indevida cobrança do tributo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para inverter o ônus sucumbencial, condenando o Município de Inácio Martins ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre o Município quando este promove a cobrança indevida de tributo, mesmo na ausência de contestação, considerando a revelia do réu e a impossibilidade de o contribuinte cumprir adequadamente a obrigação acessória devido a limitações do sistema de emissão de notas fiscais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei Complementar nº 116/2003, itens 7.14 e 7.15.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Município de Inácio Martins deve pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, em vez da Martins Engenharia Civil Ltda. Isso aconteceu porque a empresa não teve culpa pela cobrança indevida do Imposto Sobre Serviços (ISSQN), já que o sistema de notas fiscais não permitia que ela escolhesse os itens corretos, que estavam vetados. Assim, o juiz entendeu que o município, ao exigir o imposto de forma errada, é quem deve arcar com os custos do processo. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000366-45.2024.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 20.02.2026) Destacado. Diante do exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por TEQUALY TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA, compreendendo sede e filial, em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica-tributária entre a autora e o Município de Alto Paraná e, consequentemente, reconhecer a não incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pela empresa demandante à SANEPAR pela contratação formalizada pelo contrato nº 39927; b) CONDENAR o Município de Alto Paraná a restituir, de forma simples, o valor de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), recebido a título de ISSQN em razão do contrato nº 39927. Em relação à atualização dos valores, observe-se o item 3.3 do Tema Repetitivo 905: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. O julgado menciona expressamente a necessidade de observar o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que possui a seguinte redação: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Além disso, necessário observar o parágrafo único do art. 167 do CTN: Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. De acordo com a Súmula nº 162 do STJ, a correção monetária se dará desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado da decisão, e os juros de mora, por sua vez, de acordo com a Súmula nº 188 também do STJ, serão contados a partir do trânsito em julgado. Não são devidos juros de mora durante o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante 17. Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência, condeno o Município de Alto Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária aos procuradores da empresa requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil e tendo em vista, especialmente, o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados, tratando-se de demanda simples e de rápida tramitação. Esclareço que em que pese o Município de Alto Paraná tenha oferecido proposta de acordo, na sequência, ainda que de forma extemporânea, apresentou resistência à pretensão autoral. Deste modo, deixou de cumprir integralmente a prestação reconhecida, motivo pelo qual não faz jus à redução pela metade dos honorários, prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, CPC). Caso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil). Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito