Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0012661-63.2019.8.16.0021

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0012661-63.2019.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

ZANIA CRISTINA ANCIOLOTO MASTRO MOURA 1. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (artigo 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado, livremente entabulados entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC e artigo 840 do Código Civil. 2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e c, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 3. Honorários advocatícios e custas na forma do acordo. 4. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012661-63.2019.8.16.0021 Processo: 0012661-63.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.352,18 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): MATHEUS ARTHURO MOURA PAULINHO MOURA R.C.A. MASTRO E CIA LTDA –ME ROZANIA CRISTINA ANCIOLOTO MASTRO MOURA 1. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (artigo 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado, livremente entabulados entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC e artigo 840 do Código Civil. 2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e c, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 3. Honorários advocatícios e custas na forma do acordo. 4. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito