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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004945-38.2026.8.16.0021

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0004945-38.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, e § 2º, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante, ante a falta de justa causa para a sua ausência ao ato designado, ao pagamento das custas processuais, consoante previsão constante do Enunciado 28 do FONAJE. P. I., baixando-se oportunamente. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0004945-38.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$39.409,63 Polo Ativo(s): ODOLIR RIVA representado(a) por LEANDRO FRANCISCO LOPES Polo Passivo(s): BANCO BMG S.A FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. A parte autora, não obstante regularmente intimada por seu advogado constituído nos autos, não compareceu, tampouco justificou a sua ausência na audiência de instrução, caso em que a lei prevê a extinção do processo por abandono presumido da causa. 3. Isso porque, é cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais, há obrigatoriedade do comparecimento da parte autora nas audiências designadas, nos termos do enunciado 20 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. 4. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, e § 2º, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante, ante a falta de justa causa para a sua ausência ao ato designado, ao pagamento das custas processuais, consoante previsão constante do Enunciado 28 do FONAJE. P. I., baixando-se oportunamente. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito