Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 117,30, a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, desde o evento danoso (17/07/2026), em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Por fim, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada autor, a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, desde a prolação da sentença, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. P.I.C.