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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4017785-86.2026.8.26.0068

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4017785-86.2026.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 117,30, a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, desde o evento danoso (17/07/2026), em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Por fim, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada autor, a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, desde a prolação da sentença, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4017785-86.2026.8.26.0068/SP AUTOR : MAUREN PIRES PIEGAS ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB SP496431) AUTOR : RAFAEL PIEGAS SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB SP496431) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 117,30, a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, desde o evento danoso (17/07/2026), em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Por fim, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada autor, a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, desde a prolação da sentença, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. P.I.C.