Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-89.2025.8.16.0138 Processo: 0000937-89.2025.8.16.0138 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Excesso de exação Valor da Causa: R$35.198,25 Embargante(s): BRUNO SCARAMUCIA IVAN MOREIRA DA SILVA NEIVA BACETE SCARAMUCIA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Ivan Moreira da Silva e outros em face de Banco Bradesco S.A, relativamente à execução autuada sob o n. 0001180-92.2024.8.16.0162. Os embargantes alegam que a execução é nula por vícios formais e materiais, pois o título decorre de renegociação de débitos anteriores sem a juntada dos contratos originários e das memórias de cálculo, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa. Sustentam a cobrança de encargos abusivos e incompatíveis com a legislação de crédito rural, incluindo juros remuneratórios de 15,8521% ao ano, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%, despesas de cobrança de 10% e capitalização diária sem informação da taxa aplicada. Defendem que, por se tratar de cédula de crédito rural, os juros deveriam observar os limites legais do Decreto-Lei nº 167/67. Subsidiariamente, apontam excesso de execução mínimo de R$ 35.198,25, afirmando que o valor correto seria R$ 681.345,33, dependente de apuração por perícia contábil. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas na seq. 24.1. O banco sustenta que os embargos à execução não merecem prosperar, pois as teses são infundadas. No mérito, o banco defende a validade da competência do foro eleito contratualmente, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito rural destinado à atividade econômica e a plena exequibilidade da cédula, título executivo extrajudicial autônomo, certo, líquido e exigível, independentemente da juntada de contratos pretéritos. Sustenta que a mora está caracterizada pelo inadimplemento e que alegações genéricas de abusividade não a afastam, bem como que não se configuram os requisitos para prorrogação da dívida rural. Rechaça a existência de excesso de execução por ausência de planilha substitutiva e refuta pedidos de exibição genérica de documentos. Ao final, requer a rejeição liminar dos embargos ou, subsidiariamente, sua total improcedência, com manutenção integral da execução no valor cobrado, além da condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O feito foi saneado na seq. 38.1, quando foi indeferida a produção de provas e a aplicação das normas consumeristas. Houve irresignação pela autora, que entende a necessidade de alteração das questões de fato e de direito, com aplicação de normas consumeristas e produção de provas (seq. 44.1). As alegações finais foram apresentadas nas seqs. 45.1 e 49.1, sendo esse o relato do necessário (artigo 489, I, CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). No mais, não vislumbro razões para alteração dos pontos controvertidos, posto que eventuais ilegalidades estão abrangidas pelas questões de fato e de direito já fixadas. Outrossim, as razões para o indeferimento da produção de provas estão elencadas na decisão saneadora. A esse respeito, destaca-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO PREENCHIDOS. CONTUDO, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA E DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, cerceamento de defesa e o direito à prorrogação da dívida decorrente de Cédula de Produto Rural, além de questionarem a abusividade dos juros remuneratórios, de mora e a capitalização de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, rejeitou o pedido de prorrogação da dívida rural e não limitou os juros remuneratórios, de mora e a capitalização de juros está correta.III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte embargante utilizou o crédito para atividade econômica.4. Ademais, a inversão do ônus da prova não se aplica, pois não foi demonstrada a hipossuficiência da parte embargante.5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois há elementos probatórios suficientes nos autos.6. O pedido de prorrogação da dívida foi rejeitado, pois não foram atendidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural.7. Os juros remuneratórios foram limitados a 12% ao ano, conforme a legislação aplicável aos créditos rurais, sendo a taxa pactuada superior a esse limite.8. Os juros moratórios foram limitados a 1% ao ano, conforme o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967.9. A capitalização de juros diária foi considerada abusiva, pois a taxa diária não foi informada no contrato, violando o dever de informação.10. A descaracterização da mora foi reconhecida devido à abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, a taxa de juros moratórios a 1% ao ano e determinar a capitalização mensal de juros.Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, condicionado ao atendimento dos requisitos legais, incluindo o prévio requerimento administrativo e a negativa da instituição financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para sua concessão. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063192-67.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.05.2026) Diante disso, conclui-se que a matéria em discussão prescinde de novas diligências probatórias, sendo a prova documental existente suficiente para a formação do livre convencimento. Do mérito Em análise aos autos da execução embargada, observa-se que o título executivo que embasa a execução é a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n. 237/0050/2023/005, com liberação de R$ 581.000,00 para a compra de 4612 sacas de soja. Quanto aos encargos, foi fixada a taxa de juros efetiva em 1,2338% a.m. e 15,8521% a.a. Ante a expressa indicação contratual de que o crédito era destinado ao fomento de atividade agrícola, especificamente para lavoura de soja, é impossível desnaturar o seu caráter rural, aplicando-se a ela a norma atinente ao setor, na forma a seguir delimitada: 2.1. Acerca da capitalização diária de juros Posto isso, uma das questões de direito delimitadas na decisão saneadora é a legalidade da capitalização diária de juros no contrato e se sua exclusão é devida por suposta violação ao dever de informação Nesse ponto, a alegada cobrança de juros capitalizados, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal dos juros remuneratórios incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, uma vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital. A regularidade desta cláusula contratual depende da previsão expressa no negócio jurídico sobre a incidência de capitalização do encargo com periodicidade inferior a um ano, nos termos do entendimento repetitivo no REsp n. 973827/RS: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Adicionalmente, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização diária de juros em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, é a Súmula n. 93 do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. E, conforme julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, “A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral” (STJ. REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014). No caso em exame, constou no item 3.1 da cédula de produto rural que “Caso o Emitente tenha optado pelo regime de prefixação dos encargos remuneratórios, o valor de cada uma das parcelas é calculado com base nas taxas de juros constantes do Quadro II-10.1, aplicados de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), na periodicidade diária, tomando-se como base o ano comercial de 360 dias.” A propósito: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Logo, não merece acolhimento referido pleito do embargante de descaracterização da capitalização de juros, pois presente expressa previsão contratual autorizando a sua prática. 2.2. Dos juros remuneratórios Fixou-se a seguinte questão de direito na decisão saneadora: limites legais aplicáveis aos juros remuneratórios na Cédula de Crédito de Produto Rural (CCPR) e se a taxa contratada (15,8521% a.a.) está em desacordo com a limitação de 12% a.a. prevista para o crédito rural (Decreto-Lei 167/67). Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que ainda que o financiamento, através de cédula de crédito rural, tenha sido repassado com recursos próprios da instituição financeira, isto é, com recursos livres, os juros remuneratórios estão limitados ao patamar de 12% ao ano, nos termos do Decreto 22.626/1933, não se sujeitando às disposições da Lei 4.595/1964. Confira-se: (...) Por primeiro, analisando com acuidade os autos, observo que a causa originária não trata de revisional de qualquer contrato bancário, mas de cédulas de crédito rural (fls. 32/49 e 230/235), sobre as quais incidem a limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano, uma vez que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem às disposições da Lei no 4.595/648, mas sim ao art. 509 do Decreto -Lei nº 413/691°, competindo ao Conselho .(...) Monetário Nacional - CMN estabelecer a taxa de juros aplicáveis à espécieCom efeito, apesar de a limitação dos juros remuneratórios, prevista na antiga Lei de Usura (12% ao ano), ter sido superada pela Lei n° 4.595/64, a qual, no art. 4°, IX, facultou ao CMN a tarefa de limitar, quando necessário, as taxas de juros relativas às operações financeiras, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem à tal lei, pois a legislação posterior e específica (arts. 5° do Decreto-Lei n. 413/96 e 5° da Lei n. 6840/1980) conferiu ao CMN não só a faculdade, mas o dever de fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza. Assim, enquanto não deliberado a respeito pelo CMN, entende a jurisprudência, mormente a da Corte Superior de Justiça, que os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% ao ano,. Logo, nesse aspecto, agiu prevalecendo a limitação imposta pela Lei de Usura com acerto o juízo singular ao concluir, com base na legislação específica, ser devida essa limitação a 12% (doze por cento) ao ano, ordenando a redução a tal patamar nas cláusulas constantes dos contratos de n.s 4893-3 e 4695-7/97 (fls.37 /42 e 48 /49). (...)” (STJ. EDcl no REsp 1685179. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJ 07/08/2019). No que toca a cobrança dos juros remuneratórios na Cédula de Produto Rural (CPR), no entanto, o seu regramento disposto na Lei 8.929/94. E sobre os limites das taxas de juros remuneratórios ou moratórios, a legislação regente nada dispôs. Acerca disso, afirma o artigo 10 da referida Lei que se aplicam à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. Desse modo, tem entendido parcela da jurisprudência que, na ausência de tratamento específico, são aplicáveis as disposições do Decreto Lei n° 167/67, que trata de todos dos títulos de crédito rural. Veja-se: “Para as cédulas de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº. 167 /67, destinado à regulamentação dos títulos de crédito rural, no que for omissa a lei que lhes deu origem (Lei nº. 8.929/94)”. (15ª C. Cível, AC 563623- 3, Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo, Julgado em 01/07/2009). Dessa maneira, consoante o artigo 5º dessa norma, caberia ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros aplicáveis a tais títulos. Contudo, diante da ausência de regulamentação do tema pelo órgão competente, os juros remuneratórios também deveriam ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, porque aplicável o previsto no artigo 1º do Decreto 22.626/33. Porém, a jurisprudência mais atualizada a respeito da matéria tem compreendido que, ao contrário do que quer a parte embargante, não cabe a incidência daquela norma só pelo silêncio desta, uma vez que a existência de lei específica, que não impôs restrição nem instituiu benefício, autoriza os contratantes à regulação que lhe fora deixada, por conta do princípio da autonomia da vontade in concreto. Assim, cédulas de produto rural não se sujeitam ao Decreto-lei regulatório dos títulos de crédito rural, tendo em vista que, segundo regra básica de hermenêutica jurídica, isto é, da prevalência da norma especial sobre a geral, não se pode fazer incidir norma não específica, tampouco para se tolher a liberdade contratual que a legislação especial concedera aos contratantes, de modo que a opção do legislador deve ser respeitada. Enfim, a cédula de produto rural deve ser regida pela autonomia privada, inspirada na liberdade contratual das partes (exceto quando a lei específica impuser forma tarifada), pelo que está pode prever e estabelecer encargos sem maior ingerência estatal que não esteja regulamentada em lei ou regimento próprio, específico. Noutros termos, nos atos privados deve ser mínima a intervenção do Estado. E nessa linha, enuncia o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria derruir as conclusões da Corte local quanto à desnecessidade de produção de provas, o que demanda o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Cédula de Produto Rural, diversamente da Cédula de Crédito Rural, é regida pelo princípio da autonomia privada, logo, os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano. 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no RESP n. 1686413/MG, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 22.6.20). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Há distinção entre a Cédula de Produto Rural e a Cédula de Crédito Rural (está definida, pelo art. 9º do Decreto-Lei n. 167/1967, como a "promessa de pagamento em dinheiro", enquanto aquela é "representativa de promessa de entrega de produtos rurais", conforme art. 1º da Lei n. 8.929/1994), cumprindo esclarecer que, para o título de crédito tratado neste recurso (CPR-F), vigora o princípio da autonomia privada, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1787427/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 25.11.19). No mesmo rumo, precedentes exemplificativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA SEGUNDO O ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DEC. LEI 167/67. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 2% NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. MULTA COMPENSATÓRIA ESTABELECIDA EM 10%. EM CONSONÂNCIA COM O ART. 408 AO ART. 416 DO CC/02. REDUÇÃO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0037722-44.2019.8.16.0014, Rel. JUIZ VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgamento aos 29.5.20). APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA (POR MAIORIA DE VOTOS). INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO DE MANEIRA GENÉRICA. DISCUSSÃO DOS TÍTULOS ANTERIORES QUE, AINDA QUE ADMITIDA, NÃO AFASTA O DEVER DOS EMBARGANTES DE INDICAREM AS IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS PRETÉRITOS E QUE PODERIAM IMPORTAR NA ALTERAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA ATUAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319, INCISOS III E IV, E 330, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUA COBRANÇA NO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO FORMULADO PELOS APELANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA – CPRF. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA REALIZADA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - CRH. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROVA PRODUZIDA QUE NÃO SE REFERE À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA – CPRF. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, NAS CÉDULAS RURAIS, DE JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N° 167/67 DE 1% A.A. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO DA QUESTÃO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPRF. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITOS RURAIS. APLICAÇÃO DA LUG. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 10 DA LEI N° 8.929/1994. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI DA USURA. PACTUAÇÃO E COBRANÇA DA TAXA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS QUE NÃO EXTRAPOLA O LIMITE LEGAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - CRH. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO DE ACORDO COM A PRETENSÃO DOS EMBARGANTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO ESPECÍFICA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE SER ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO QUALQUER MATÉRIA DE DEFESA QUE SERIA LÍCITO AO EXECUTADO DEDUZIR EM PROCESSO DE CONHECIMENTO (ARTIGO 917, VI, DO CPC). NÃO OBSTANTE PLENA A COGNIÇÃO, A MATÉRIA ALEGADA DEVE SER DE DEFESA E NÃO PEDIDO. PRETENSÃO QUE, NO CASO, DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. LAUDO PERICIAL, NA HIPÓTESE, QUE NÃO APONTOU A COBRANÇA DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO DA MULTA PACTUADA (10%). POSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL REDUZIDA PARA 2%, NOS TRÊS TÍTULOS, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (POR MAIORIA). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001620-32.2012.8.16.0058, Rel. Des. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado em 2.4.19). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CÉDULA DE CRÉDITO DE PRODUTO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação de decisum no qual se julgaram parcialmente procedentes Embargos à Execução, opostos pela parte embargante, executada, em que se reconhecera excesso de cobrança quanto à capitalização dos juros e a necessidade de adequação da taxa de juros remuneratórios ao limite legal de 12% (doze por cento) ao ano. O Banco, inconformado com a decisão, pedira a reforma da sentença, aventando cerceamento de defesa, dada a não produção de prova técnica, legalidade dos juros remuneratórios indicados no contrato, cobrança de comissão de permanência e, enfim, permissibilidade da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a sentença na qual se julgaram parcialmente procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo-se excesso de cobrança, por capitalização dos juros e necessidade de adequação da taxa dos juros remuneratórios, ao limite legal, deve, ou não, ser reformada, ante os argumentos do Banco, no apelo. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de declaração de legalidade da comissão de permanência, já que não inferida sua cobrança, no contrato, pelo Magistrado da Origem. III.2. Ausência de produção da prova pericial contábil não caracterizara cerceamento, porque o Banco pedira julgamento antecipado e o Magistrado a quo decidira com base em provas documentais suficientes, já que, no caso, a controvérsia se centrava em matéria de direito. III.3. Impossibilidade de limitação dos juros a 01% (um por cento) ao ano, em razão da inaplicabilidade do Decreto-lei n. 167/67, às cédulas de produto rural, na qual se vigora o princípio da autonomia privada. III.4. A capitalização mensal dos juros fora expressamente pactuada na cédula de produto rural (contrato de teto operacional e outras avenças, n. 251.007.152, cláusula nona, parágrafo primeiro), sendo, assim, admissível, segundo a legislação e a jurisprudência do Colendo STJ. III.5. A redistribuição do ônus da sucumbência fora determinada em razão do parcial provimento do recurso, responsabilizando-se a parte embargante, à razão de 70% (setenta por cento), e a parte embargada (Banco), ao restante. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida, para declarar-se admissível a capitalização mensal dos juros e afastar a limitação dos juros a 01% (um por cento) ao ano, redistribuindo-se o ônus processual em 70% (setenta por cento) a cargo da parte embargante, e a parte embargada, o restante, arbitrando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos Embargos. Tese de julgamento: a cédula de produto rural deve ser regida pela autonomia privada, inspirada na liberdade contratual das partes, pelo que indevida a limitação dos juros e a capitalização dos juros é admissível, desde que haja expressa pactuação a respeito. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003076-50.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.07.2025) Assim, descabida a limitação no que se refere aos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, devendo ser respeitado o pactuado pelas partes. 2.3. Quanto aos encargos moratórios Acerca dos encargos moratórios, o parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 71, ambos do Decreto-Lei 167/67, preveem apenas a cobrança de juros remuneratórios, acrescidos de 1% a.a. de juros moratórios e multa. Veja-se: Art. 5º. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. Considerando que foi pactuado e efetivamente cobrado os encargos moratórios em consonância com os parâmetros legais, neste ponto não há necessidade de correção. 2.4. A respeito do afastamento da mora De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora. Veja-se: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nessa esteira segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E CEDULA DE PRODUTO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CABIMENTO DA LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO NO MONTANTE DE 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. MULTA MORATÓRIA. MANUTENÇÃO NO PERCENTUAL DE 10%. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA PELO JUÍZO A QUO. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Cuidando, na origem, de cédula de crédito rural, os juros remuneratórios estão limitados ao patamar de 12% ao ano, nos termos do Decreto 22.626/1933, não se sujeitando às disposições da Lei 4.595/1964.2. A ausência de expressa pactuação entre as partes impede a capitalização dos juros.3. “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.” (Art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967). Insurgência da parte embargante a que se dá provimento. 4. A limitação da multa moratória em 2% não se revela possível, diante da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 5. O reconhecimento de abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora.6. Para o deferimento judicial da prorrogação da dívida, além dos requisitos do item 9, capítulo 2, seção 6, do Manual de Crédito Rural elaborado pelo Conselho Monetário Nacional, deve haver prova do pedido administrativo para alongamento do prazo de vencimento do débito.7. Tendo a parte decaído de dois dos seus pedidos, não há que se falar na aplicação da sucumbência mínima para a fixação dos encargos sucumbenciais. RECURSOS 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003295-30.2012.8.16.0058/1 – Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.02.2023) No caso em apreço, como não foram constatadas abusividades na cobrança, demonstra-se descabida a descaracterização da mora do embargante e o afastamento dos encargos moratórios incidentes na operação, notadamente a multa e os juros moratórios. 2.5. Da repetição do indébito Por fim, o embargante alegou que foi cobrado em valor maior que o devido, e por isso deveria o embargado ser condenado ao pagamento do valor indevidamente cobrado. Entretanto, o embargante, enquanto esteve adimplente com o pactuado, não foi cobrado em nenhum valor indevido. Em relação ao período após a propositura da ação executiva, em que pese tais pontuações, verifica-se que o embargante não comprovou ter pago a primeira parcela sequer dos valores cobrados indevidamente, motivo pelo qual o pedido de condenação do embargado à repetição do indébito não merece acolhimento. Ademais, não houve o reconhecimento de abusividades. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (não houve a prática de atos processuais presenciais), natureza e importância da causa (embargos à execução de título extrajudicial) e ao tempo total de duração da lide. Em se tratando dos consectários legais relacionados à verba de sucumbência, tendo em conta que os honorários advocatícios foram fixados com base no proveito econômico, a correção monetária deverá ser feita desde o ajuizamento da execução, calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, ao passo que juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), devendo serem calculados pela taxa legal (SELIC), na forma do art. 406, § 1º, do CC, oportunidade em que cessará a incidência da correção monetária pelo IPCA, a fim de evitar bis in idem (TJ-PR ED 0080066-09.2024.8.16.0000, Campo Mourão, Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 12/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). Translade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução em apenso, promovendo-se as intimações e diligências de praxe naquele feito. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo-se, no que for pertinente, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito