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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000693-15.2025.8.16.0154

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0000693-15.2025.8.16.0154
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de condenar o acusado Anderson Vanderlei Dallabrida pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. Passo à dosimetria da pena. IV. Dosimetria da pena: Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo legal em questão, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. IV.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não ultrapassa o normal à espécie; (b) antecedentes: verifico que o réu possui condenação caracterizadora de maus antecedentes (evento 110.1), porquanto ele foi definitivamente condenado nos autos n.º 0001139-57.2021.8.16.0154, da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, pela prática dos tipo previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, em 20/07/2021, no qual foi apenado com 02 anos de pena privativa de liberdade, cuja sentença transitou em julgado em 04/04/2025 e cuja pena ainda não restou extinta (autos de execução n.º 4000068-10.2025.8.16.0154). (c) personalidade: não há elementos técnicos nos autos para permitir sua aferição; (d) conduta social: também inexistem elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: não se mostraram extraordinárias ao tipo; (g) consequências: também normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Assim, sopesada a existência de uma circunstância negativa (maus antecedentes), aumento a pena-base em 1/8 do intervalo da pena, e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Na segunda fase, incide em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que confessou os fatos que lhe foram imputados. Ainda na segunda fase, pesa em desfavor do réu a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), visto que ele foi definitivamente condenado nos autos n.º 0002047-90.2016.8.16.0154, da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, pela prática dos tipos previstos nos artigos 147 do Código Penal e 21 da Lei das Contravenções Penais, em 16/08/2016, no qual foi apenado com 02 meses e 22 dias de pena privativa de liberdade, cuja sentença transitou em julgado em 30/10/2018 e cuja pena restou extinta em 05/07/2022 (autos de execução n.º 0003138-50.2018.8.16.0154). Assim, e com base no entendimento jurisprudencial majoritário, entendo que as circunstâncias legais acima mencionadas, no presente caso, devem ser compensadas. Nesse sentido, aliás, é o Tema Repetitivo n.º 585 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: [email protected] Autos de Ação Penal n.º 0000693-15.2025.8.16.0154 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Anderson Vanderlei Dallabrida I. Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Anderson Vanderlei Dallabrida, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. Segundo consta na denúncia (evento 22.1): No dia 21 de março de 2025, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Tiradentes, Princesa Isabel, 1012, município e comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o denunciado ANDERSON VANDERLEI DALLABRIDA, agindo com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre .38, sem marca aparente, sem número de série aparente; e 04 (quatro) munições de uso permitido, calibre .36, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar¹. A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2025 (evento 39.1). O acusado foi citado pessoalmente (evento 73.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, ocasião em que alegou, preliminarmente, a ausência de tipicidade material (evento 79.1). A preliminar aventada foi rejeitada, determinando-se o regular prosseguimento do feito (evento 87.1). Durante a instrução processual, inquiriu-se uma testemunha e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (evento 108.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a procedência da pretensão punitiva contida na denúncia. Ademais, teceu comentários acerca da dosimetria da pena (evento 107.4). Por sua vez, a defesa também apresentou alegações finais orais e requereu a absolvição do acusado, sustentando a atipicidade material da conduta e ausência de dolo. Ademais, teceu comentários acerca da dosimetria da pena (evento 107.5). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. II. Fundamentação: Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual se passa diretamente à análise do mérito. II.1. Introdução: Conforme já exposto, trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. O preceito primário do delito em questão é assim redigido: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: O objeto jurídico tutelado pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido é a incolumidade pública e o controle da propriedade das armas de fogo. Exige-se, para configuração do crime, a vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de infração penal comum e mera conduta que se consuma independentemente de resultado naturalístico e não exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Outrossim, é desnecessária a presença dolo específico, bastando a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Feitas essas considerações, passo à análise da prova. II.2. Da prova oral produzida em Juízo: Em audiência de instrução, a testemunha Hideraldo Luis Costa, Policial Civil, relatou que, no dia 21 de março de 2025, participou do cumprimento de mandados de busca e apreensão na cidade de Santo Antônio do Sudoeste. Durante a vistoria na residência do Jeferson, mais especificamente no quarto de casal pertencente ao réu (pai de Jeferson), a equipe policial localizou uma caixa de madeira trancada com cadeado e fixada na parede. O acusado, que acompanhava as buscas, abriu o cadeado a pedido dos policiais. No interior da caixa, dentro de uma sacola verde, foram encontradas quatro munições intactas e uma arma de fogo do tipo garrucha, calibre 36. Ao ser questionado sobre a procedência do material, o réu assumiu a propriedade da arma, sendo, em seguida, conduzido à delegacia de Santo Antônio do Sudoeste (evento 107.2). O acusado Anderson Vanderlei Dallabrida, interrogado em Juízo, confessou que possuía uma arma de fogo/garrucha em sua residência. Explicou que se tratava de uma herança de seu falecido pai, guardada há mais de 20 anos, da qual não possuía registro ou autorização. Afirmou que a arma ficava guardada em seu quarto, enrolada e trancada dentro de uma caixa à qual ninguém mais tinha acesso, e que nunca a utilizava. Por fim, relatou que a polícia foi até sua casa logo pela manhã devido a uma situação envolvendo seu filho Jeferson, o que foi uma surpresa para ele. Destacou que a abordagem ocorreu de forma respeitosa e que indicou onde a arma estava guardada quando os policiais solicitaram a abertura da caixa (evento 107.3). Esta é a prova oral produzida em Juízo que, somada aos demais elementos probatórios contidos nos autos, não deixa dúvidas acerca da prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido por parte do acusado, conforme se passa a demonstrar. II.3. Do mérito: Da análise dos elementos contidos nos autos, tenho que a pretensão punitiva contida na peça acusatória deve ser acolhida. A materialidade delitiva em questão restou comprovada através do Boletim de Ocorrência n.º 2025/360846 (evento 1.1), do Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (evento 1.3); do Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.4) e do Laudo Pericial n.º 36.934/2025 (evento 36.2). O Auto de Exibição e Apreensão registra a apreensão de 01 (uma) arma de fogo, calibre 36, sem número de série aparente, bem como de 04 (quatro) munições, calibre 36GA, todos de uso permitido (evento 1.4). Por sua vez, a perícia atesta que a arma apreendida se trata de “uma garrucha, de fabricação industrial, sem procedência de fabricação, de tiro unitário, capaz de calçar cartuchos de calibre nominal 36 G.”, bem como que “foi observado o funcionamento normal dos seus mecanismos, estanda a mesma eficiente para a realização de tiros” (evento 36.2, fl. 03). No tocante às munições apreendidas, a perícia atestou a sua eficiência e prestabilidade para os fins que se destinam. A autoria, de igual modo, é certa e recai na pessoa do réu Anderson Vanderlei Dallabrida. Com efeito, a autoria é comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2) e pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. No ponto, a autuação em flagrante, enquanto dotada de presunção de veracidade, impõe ao réu o ônus da prova de demonstrar a incorreção do documento público que o materializou, o que não foi realizado no caso dos autos. Ademais, conforme demonstrado acima, a prova oral colhida em Juízo é firme em demonstrar que o acusado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, a arma e munições apreendidas no feito. Isso porque o acusado Anderson Vanderlei Dallabrida, de forma clara e espontânea, admitiu integralmente os fatos, confirmando que a arma de fogo era sua, que se encontrava em sua residência, e que não possuía registro ou autorização para tanto. A confissão do réu restou corroborada pelo depoimento do policial civil que atuou na ocorrência, o qual afirmou, em essência, que encontrou uma arma de fogo e munições no interior de uma caixa que estava no quarto do acusado. É firme o entendimento de que a palavra dos policiais, quando colhida em situação regular de serviço e corroborada pelos demais elementos dos autos, tem plena força probatória. No caso concreto, conforme mencionado acima, além do depoimento policial, há a confissão do próprio acusado, laudo pericial e auto de apreensão, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para condenação. A respeito do elemento subjetivo (dolo), tenho que igualmente restou caracterizado, visto que o acusado mantinha a arma de fogo em sua residência, ciente de que não possuía registro ou autorização para tanto, conforme por ele mesmo admitiu em Juízo. Por fim, inexistem quaisquer causas excludentes do fato típico, causas de justificação da conduta ou circunstâncias que isentem o réu de pena. No ponto, a defesa sustenta a atipicidade material da conduta do acusado, porquanto, segundo seus argumentos, a) a arma não era “hábil para oferecer risco à incolumidade pública” por estar guardada em um cofre; b) a arma era uma relíquia de herança; c) a arma, por ser obsoleta e sem numeração, era impossível de regularizar; e d) armas antigas herdadas deveriam ser tratadas como mera irregularidade administrativa. No entanto, as teses defensivas não prosperam. Isso porque o crime de posse irregular de arma de fogo é delito de perigo abstrato, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, ou seja, a periculosidade é presumida pelo legislador, não dependendo de demonstração concreta de risco no caso específico. Assim, a forma de acondicionamento - cofre, baú, gaveta - é absolutamente irrelevante para a configuração do tipo penal. O bem jurídico tutelado é a segurança coletiva, e não a exposição imediata de terceiros ao artefato. Ademais, o fato de o réu ter aberto o cofre voluntariamente em nada altera a subsunção típica, porquanto a posse preexistia à abordagem policial. Seguindo, em que pese a defesa tenha invocado precedentes sobre relíquias de família para tentar sustentar a atipicidade da conduta, verifica-se que os citados julgados diferem do presente feito. Nos precedentes invocados pela defesa, os artefatos estavam desmuniciados ou em estado completamente obsoleto, sem potencial lesivo algum. No caso dos autos, conforme visto acima, a arma possuía quatro munições do mesmo calibre e era, segundo o laudo pericial, eficiente para o disparo de tiros, o que afasta qualquer equiparação a mero objeto decorativo ou sentimental, porquanto representa risco à incolumidade pública. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...) 4. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse, independentemente de risco concreto à coletividade.5. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois a posse de arma de fogo, mesmo que antiga, pode violar o bem jurídico protegido pela norma. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011471-69.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025) – destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SER A ARMA DE FOGO ANTIGA E O RÉU NÃO TER CONSCIÊNCIA QUE ESTAVA APTA A DISPARAR. DESCABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. O crime em apreço é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, de tal modo que a simples prática de um dos verbos descritos no núcleo do tipo penal já o configura, sendo irrelevante se a arma de fogo era relíquia de família, contanto que esteja apta a disparar. Também não exclui a responsabilidade penal a arguição de não saber que a arma tinha funcionamento normal. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0034505-80.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2019) – destaquei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA e insuficiência de provas. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARMA ANTIGA E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONFISSÃO DA POSSE CONSCIENTE DA ARMA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DO OBJETO. LESIVIDADE PRESUMIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARTEFATO APTO AO DISPARO, ACOMPANHADO DE MUNIÇÕES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Recurso conhecido e Desprovido. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de risco concreto à segurança pública. A lesividade é presumida pelo legislador. 4. A alegação de arma antiga ou guardada por motivos afetivos não afasta a tipicidade, uma vez que o tipo penal exige apenas a posse consciente, circunstância confirmada pelo próprio réu em seu interrogatório. 5. Não se aplica o princípio da insignificância, pois a jurisprudência admite excepcionalidade apenas quando apreendida única munição desacompanhada de arma apta ao disparo, hipótese distinta da dos autos, onde foram encontrados revólver e munições do mesmo calibre. 6. Materialidade e autoria comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e confissão judicial. Mantida a compatibilidade da sentença com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004043-28.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 22.04.2026) – destaquei. Ademais, a defesa argumenta que a arma, por ser obsoleta e sem numeração, era impossível de regularizar, colocando o réu em posição de “praticar o crime ou abrir mão de herança sentimental”. O raciocínio não prospera. O ordenamento jurídico oferece saída legal para essa situação: a entrega voluntária do armamento às autoridades, prevista no art. 32 da Lei 10.826/2003, que inclusive garante isenção de responsabilidade penal para quem se apresenta espontaneamente. O réu manteve a arma consigo por aproximadamente 20 anos após a morte do pai, sem jamais buscar qualquer providência legal. A inércia prolongada e consciente afasta qualquer equiparação à boa-fé que poderia mitigar a conduta Por fim, a analogia invocada pela defesa é totalmente inadequada, pois o caso do registro vencido pressupõe que o portador já foi, em algum momento, titular de autorização legal para a posse. A conduta, portanto, resume-se à omissão de renovação. No caso dos autos, jamais houve qualquer autorização, registro do artefato. Trata-se de situação de ilegalidade originária, não de irregularidade superveniente, o que torna inaplicável a analogia pretendida. Diante de todo o exposto, a condenação do acusado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é medida que se impõe. No tocante à dosimetria da pena, razão assiste ao Ministério Público ao pleitear o reconhecimento a) da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que, a despeito das teses defensivas e das justificativas, o réu confirmou a posse dos artefatos apreendidos, de modo que sua versão foi utilizada para fundamentação da sentença (Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça); bem como b) da circunstância judicial negativa dos maus antecedentes e da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme será melhor detalhado abaixo. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de condenar o acusado Anderson Vanderlei Dallabrida pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. Passo à dosimetria da pena. IV. Dosimetria da pena: Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo legal em questão, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. IV.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não ultrapassa o normal à espécie; (b) antecedentes: verifico que o réu possui condenação caracterizadora de maus antecedentes (evento 110.1), porquanto ele foi definitivamente condenado nos autos n.º 0001139-57.2021.8.16.0154, da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, pela prática dos tipo previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, em 20/07/2021, no qual foi apenado com 02 anos de pena privativa de liberdade, cuja sentença transitou em julgado em 04/04/2025 e cuja pena ainda não restou extinta (autos de execução n.º 4000068-10.2025.8.16.0154). (c) personalidade: não há elementos técnicos nos autos para permitir sua aferição; (d) conduta social: também inexistem elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: não se mostraram extraordinárias ao tipo; (g) consequências: também normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Assim, sopesada a existência de uma circunstância negativa (maus antecedentes), aumento a pena-base em 1/8 do intervalo da pena, e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Na segunda fase, incide em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que confessou os fatos que lhe foram imputados. Ainda na segunda fase, pesa em desfavor do réu a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), visto que ele foi definitivamente condenado nos autos n.º 0002047-90.2016.8.16.0154, da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, pela prática dos tipos previstos nos artigos 147 do Código Penal e 21 da Lei das Contravenções Penais, em 16/08/2016, no qual foi apenado com 02 meses e 22 dias de pena privativa de liberdade, cuja sentença transitou em julgado em 30/10/2018 e cuja pena restou extinta em 05/07/2022 (autos de execução n.º 0003138-50.2018.8.16.0154). Assim, e com base no entendimento jurisprudencial majoritário, entendo que as circunstâncias legais acima mencionadas, no presente caso, devem ser compensadas. Nesse sentido, aliás, é o Tema Repetitivo n.º 585 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” Por tais razões, mantenho a pena provisória anteriormente fixada, isto é, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou diminuição de pena: Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena. Deste modo, a pena, também nesta fase, deve ser mantida tal qual fixada na primeira fase, ou seja, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. IV.4. Multa: Determinado o número de dias-multa a serem pagos (onze), caberá ao Juiz, na segunda fase, a fixação do valor unitário de cada um deles. Neste momento, o julgador deverá levar em conta a capacidade socioeconômica do agente, devendo variar de 1/30 do salário mínimo a 05 vezes esse salário. No caso, considerando a ausência de elementos nos autos aptos a aferirem com precisão a condição financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, consistente em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data da infração penal. IV.5. Pena definitiva: Diante do exposto, a pena definitiva será de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. IV.6. Regime inicial de cumprimento da pena: Ante o contido no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, interpretado a contrario sensu, em especial diante da reincidência e dos maus antecedentes, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Por fim, esclareço que as condições deverão ser fixadas pelo MM. Juízo da execução penal, competente para tanto. Nesse sentido, por todos: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000860-35.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 19.07.2025. IV.7. Substituição da pena: Verifico que não é possível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o acusado é reincidente em crime doloso, pelo que ausente o requisito previsto no inciso II do artigo 44 do Código Penal. IV.8. Suspensão condicional da pena: De igual modo, não é possível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, visto que, conforme consignado, o réu é reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes, razão pela qual não se fazem presentes o requisito previsto no inciso I do artigo 77 do Código Penal. IV.9. Prisão Preventiva: Ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal). IV.10. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal): Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo, ao proferir a sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Considerando que o delito em questão cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. IV.11. Bens apreendidos: Por meio do Ofício n.º 52-2026, a Secretaria de Estado da Segurança Pública Polícia Científica (mov. 104.1) solicitou informações acerca da destinação da arma e das munições apreendidas nesses autos. O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a decretação do perdimento dos objetos apreendidos em favor da União e encaminhamento deles ao Comando do Exército. Diante da concordância do ente ministerial, e considerando que os bens apreendidos não mais interessam à persecução penal, pois já submetidos à perícia técnica - Laudo Pericial n.º 36.934/2025 de evento 36.2 -, determino a remessa da arma e das munições apreendidas ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e artigo 993 do Código de Normas da CGJ/TJPR. Adotem-se as providências necessárias ao encaminhamento, conforme disposto no Código de Normas. Após a remessa, junte-se o respectivo comprovante nestes autos, dando baixa individualmente no sistema. V. Disposições finais: Comunique-se o teor da presente decisão nos autos n.º 4000068-10.2025.8.16.0154. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: i) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; ii) Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. iii) Cumpra-se o contido no artigo 831 e seguintes do Código de Normas, no que aplicáveis. iv) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, conforme artigo 875 do Código de Normas. Liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n.º 738/2014, intimando-se o sentenciado, conforme Instrução Normativa n.º 12/2017, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa (se houver); v) considerando que há fiança recolhida pelo acusado (evento 36.1), utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa. Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando-o para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. v.i) deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o levantamento da fiança remanescente, de acordo com as disposições do Código de Norma. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto