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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0006369-18.2025.8.16.0097

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0006369-18.2025.8.16.0097
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o denunciado Fábio Rossi Mendes, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal, passando à fixação da pena conforme o sistema trifásico de dosimetria inserto no art. 68 do mesmo Diploma Legal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal, e aplicando rigorosamente o método trifásico preconizado no art. 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria. a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, compreendida como a reprovabilidade social da conduta, não extrapola o grau ordinariamente esperado para o delito, nada havendo a considerar. Quanto aos antecedentes, em análise à certidão de antecedentes criminais (Oráculo) de mov. 30.1, verifica-se que o réu possui maus antecedentes em virtude de condenação transitada em julgado em 18/12/2015, por fato praticado em 25/07/2012, nos Autos n. 0004128-28.2012.8.16.0097. No tocante à conduta social, revela-se inviável sua aferição diante da precariedade probatória nesse sentido. Em relação à personalidade, característica atinente ao campo da psicologia, cuja valoração demanda conhecimentos técnicos específicos dos quais o magistrado não é dotado e cuja aferição pressupõe contato aprofundado com o réu — em regra limitado ao interrogatório judicial —, também não há como se pronunciar, máxime ante a inexistência de laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado. O motivo do delito foi a deliberada exteriorização de inconformismo em razão do recolhimento ao regime fechado e da negativa de pedido funcional, conduta que, embora não se confunda com o núcleo do tipo, tampouco extrapola a normalidade da espécie, razão pela qual não merece valoração negativa. As circunstâncias e as consequências do delito foram normais à espécie, sem nada de extraordinário a ser valorado. Inexiste vítima individualizada, por se tratar de crime vago. Diante do quadro delineado no art. 59 do Código Penal e da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. b) Atenuantes e agravantes Nesta segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, em virtude de condenação transitada em julgado em 10/12/2019, por fato praticado em 06/12/2018, nos Autos n. 0004920-69.2018.8.16.0097. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do mesmo Diploma, uma vez que o réu, em juízo, admitiu de forma clara e circunstanciada a prática do xingamento dirigido ao agente penitenciário, contribuindo efetivamente para a formação do convencimento deste magistrado. Em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência pacífic

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - JARDIM EUROPA - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0006369-18.2025.8.16.0097 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 28/08/2025 Vítima(s): MAYCON LEANDRO PASCHOAL MOREIRA Autor do Fato(s): FÁBIO ROSSI MENDES VISTOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou com plena observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais aptas a obstar o julgamento do mérito, tampouco nulidades absolutas ou vícios processuais insanáveis. Constatada, ademais, a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade, encontra-se o processo em condições de imediato julgamento. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Mérito Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Fábio Rossi Mendes, com o objetivo de responsabilizá-lo pela prática do crime de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, em razão de ofensas dirigidas a monitor de ressocialização prisional no exercício da função, durante procedimento de rotina realizado no interior da Cadeia Pública de Ivaiporã/PR. Consoante a narrativa acusatória constante da denúncia oral ofertada em audiência preliminar, em 28/08/2025, por volta das 07h10min, na Cadeia Pública de Ivaiporã/PR, o monitor de ressocialização Maycon Leandro Paschoal Moreira solicitou ao custodiado Fábio Rossi Mendes a entrega do cabo extensor utilizado para o carregamento da tornozeleira eletrônica, negando-lhe, naquele momento, a troca de roupas pretendida. Nessa ocasião, o denunciado, de forma dolosa e ciente da ilicitude de sua conduta, desacatou o funcionário público no exercício de suas funções, proferindo a expressão "vai tomar no cu". A pretensão acusatória merece prosperar. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se seguro, harmônico e suficiente para demonstrar tanto a materialidade delitiva quanto a autoria imputada ao acusado, conforme passa a ser detidamente exposto. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 2025/1088840 (mov. 8.1), pelo Comunicado n. 311.766/2025 da Cadeia Pública de Ivaiporã (mov. 8.6) e pelo Termo Circunstanciado de mov. 8.10. Quanto à autoria, impõe-se a análise detida das provas coligidas aos autos, em especial dos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório. A vítima e testemunha Maycon Leandro Paschoal Moreira, monitor de ressocialização prisional, declarou que os fatos efetivamente ocorreram durante procedimento rotineiro de entrega do café da manhã aos custodiados. Relatou que o acusado aparentava estar nervoso, possivelmente em razão de alguma infração anterior, e que lhe solicitou roupas sob a alegação de sentir frio. Informou que, ao assumir o plantão, solicitou ao acusado a entrega do fio da tornozeleira eletrônica, esclarecendo que o interno não poderia permanecer com o equipamento. Afirmou ter respondido ao pedido de roupas dizendo que, naquele momento, não conseguiria providenciá-las por estar ainda assumindo o plantão e desconhecer a situação específica do custodiado, comprometendo-se a verificar a questão posteriormente. Segundo relatou, o acusado se alterou emocionalmente após a negativa, passou a xingá-lo e falou em tom elevado, sendo as expressões ofensivas proferidas em voz alta, de forma audível inclusive a pessoas que se encontravam mais distantes. Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou a ocorrência do desentendimento verbal narrado na denúncia, afirmando que não mentiria sobre os fatos, e admitiu o xingamento dirigido ao agente penitenciário, atribuindo a conduta ao estado de nervosismo decorrente do recolhimento ao ambiente fechado. Analisadas detidamente as provas coligidas, a tipificação do delito resta inequivocamente demonstrada pelo acervo probatório carreado aos autos. Explico. A vítima Maycon Leandro Paschoal Moreira, monitor de ressocialização prisional dotado de fé pública, relatou de forma firme, coerente e detalhada que, durante procedimento rotineiro de entrega do café da manhã, após negar momentaneamente o pedido de troca de roupas formulado pelo custodiado, foi por este desacatado mediante xingamento proferido em voz alta, audível inclusive a pessoas situadas a maior distância. Declarou, ainda, inexistir qualquer relação de amizade, inimizade ou parentesco com o réu, afastando-se, assim, qualquer suspeita de motivação espúria no depoimento. No mesmo sentido, em seu interrogatório judicial, o próprio réu confessou de forma espontânea e circunstanciada a prática do xingamento dirigido ao agente penitenciário, limitando-se a justificar a conduta pelo estado emocional alterado decorrente do recolhimento ao regime fechado, manifestando, ao final, arrependimento pelo episódio. A palavra do agente público, prestada sob o crivo do contraditório, encontra-se em perfeita harmonia com a confissão judicial do acusado, formando conjunto probatório robusto e convergente, que evidencia, sem margem para dúvida razoável, ter o réu feito uso de expressão claramente depreciativa para se referir ao funcionário público no exercício de sua função. A utilização da expressão "vai tomar no cu", dirigida a monitor de ressocialização prisional no estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, revela inequívoca intenção de menosprezar e humilhar a função pública exercida. Nesse contexto, verificam-se presentes todos os elementos constitutivos do tipo penal de desacato, previstos no art. 331 do Código Penal: a) conduta de desacatar funcionário público; b) que o funcionário esteja no exercício da função ou em razão dela; c) dolo de menosprezar a função pública exercida. O tipo penal visa, com efeito, proteger o prestígio e a autoridade da Administração Pública, tutelando o regular exercício da função pública. A respeito, Cezar Roberto Bitencourt leciona: "Desacatar significa faltar com o respeito devido, afrontar, menosprezar o funcionário público. A ação pode ser praticada por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro ato que represente um desprestígio à função pública. Não se trata de uma mera crítica ou de uma expressão de descontentamento, mas de um ato deliberado de humilhação." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.) O dolo de desacatar resta evidenciado pela natureza da expressão utilizada. Não se tratou de mera manifestação de descontentamento ou crítica legítima, mas de ato deliberado de vilipêndio à autoridade estatal, agravado pelo contexto em que praticado — no interior de estabelecimento prisional, contra agente público responsável pela ressocialização e custódia, perante outros custodiados e servidores. O nervosismo alegado pelo réu, decorrente do recolhimento ao regime fechado, não afasta o dolo, pois o acusado era plenamente consciente tanto da natureza funcional do destinatário das ofensas quanto do conteúdo depreciativo da expressão proferida. A palavra do agente público, quando harmônica, verossímil e corroborada pela confissão judicial do próprio réu, constitui prova suficiente para embasar condenação em crimes desta natureza. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001829-83.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.02.2024) Dessa forma, restam comprovados todos os elementos constitutivos do tipo penal: a conduta de desacatar — mediante uso de expressão depreciativa de baixo calão —, praticada contra funcionário público no exercício da função — monitor de ressocialização prisional em procedimento rotineiro de entrega do café da manhã aos custodiados —, com dolo de menosprezar a função pública, demonstrado pela natureza da ofensa proferida e corroborado pela confissão judicial. O decreto condenatório é, portanto, medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o denunciado Fábio Rossi Mendes, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal, passando à fixação da pena conforme o sistema trifásico de dosimetria inserto no art. 68 do mesmo Diploma Legal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal, e aplicando rigorosamente o método trifásico preconizado no art. 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria. a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, compreendida como a reprovabilidade social da conduta, não extrapola o grau ordinariamente esperado para o delito, nada havendo a considerar. Quanto aos antecedentes, em análise à certidão de antecedentes criminais (Oráculo) de mov. 30.1, verifica-se que o réu possui maus antecedentes em virtude de condenação transitada em julgado em 18/12/2015, por fato praticado em 25/07/2012, nos Autos n. 0004128-28.2012.8.16.0097. No tocante à conduta social, revela-se inviável sua aferição diante da precariedade probatória nesse sentido. Em relação à personalidade, característica atinente ao campo da psicologia, cuja valoração demanda conhecimentos técnicos específicos dos quais o magistrado não é dotado e cuja aferição pressupõe contato aprofundado com o réu — em regra limitado ao interrogatório judicial —, também não há como se pronunciar, máxime ante a inexistência de laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado. O motivo do delito foi a deliberada exteriorização de inconformismo em razão do recolhimento ao regime fechado e da negativa de pedido funcional, conduta que, embora não se confunda com o núcleo do tipo, tampouco extrapola a normalidade da espécie, razão pela qual não merece valoração negativa. As circunstâncias e as consequências do delito foram normais à espécie, sem nada de extraordinário a ser valorado. Inexiste vítima individualizada, por se tratar de crime vago. Diante do quadro delineado no art. 59 do Código Penal e da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. b) Atenuantes e agravantes Nesta segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, em virtude de condenação transitada em julgado em 10/12/2019, por fato praticado em 06/12/2018, nos Autos n. 0004920-69.2018.8.16.0097. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do mesmo Diploma, uma vez que o réu, em juízo, admitiu de forma clara e circunstanciada a prática do xingamento dirigido ao agente penitenciário, contribuindo efetivamente para a formação do convencimento deste magistrado. Em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores acerca da possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, opero a compensação entre ambas as circunstâncias, mantendo a pena intermediária em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. c) Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Posto isso, observados os parâmetros do art. 68 do Código Penal, fica o réu Fábio Rossi Mendes condenado ao cumprimento da pena definitiva de 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 5. DA DETRAÇÃO PENAL Diante da inexistência de prisão cautelar decorrente dos fatos apurados nos presentes autos, não há que se falar em qualquer abatimento da pena imposta ao réu, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. A aplicação desse dispositivo exige, como requisito intransponível, a efetiva privação da liberdade durante a instrução processual em razão dos próprios fatos ora julgados — circunstância que manifestamente não se verifica no caso concreto, porquanto o atual recolhimento do réu na Cadeia Pública de Ivaiporã/PR decorre de execução de penas impostas em outros autos. Inexiste, portanto, qualquer período a ser computado a título de detração nestes autos. 6. DO REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a reincidência do acusado e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal acima analisadas, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo Diploma Legal, mediante as seguintes condições: -comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo de sua atual residência, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; -proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial; -recolhimento em sua residência diariamente às 22h00, nela permanecendo até as 06h00, salvo quando estiver exercendo trabalho ou atividade de estudo nesses horários. 7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é admissível quando o delito não for cometido com violência, o réu não for reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais a recomendarem. Todavia, no caso em apreço, a reincidência em crime doloso obsta o benefício, razão pela qual deixo de aplicá-lo. Afastada a substituição, examina-se a possibilidade de suspensão condicional da pena. Contudo, pela mesma razão — reincidência em crime doloso —, também se mostra incabível a concessão do sursis, nos termos do art. 77, inc. I, do Código Penal. 8. CUSTAS JUDICIAIS Custas pelo réu, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Suspendo, contudo, sua exigibilidade por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, assistida por defensor dativo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. INDENIZAÇÃO MÍNIMA Em observância ao art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar indenização mínima ante a ausência de prova nos autos acerca de efetivo prejuízo decorrente da conduta do acusado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: — Sendo mantida a condenação, comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; — Em seguida, considerando que o réu se encontra cumprindo pena perante outro Juízo, expeça-se e remeta-se a guia de execução ao Juízo competente para fins de unificação das penas, nos termos dos Ofícios Circulares n. 52/2016 e 85/2016 da CGJ. Ademais, considerando o disposto na Resolução n. 293/OE, de 24 de maio de 2021, que alterou a redação do § 2º do art. 2º da Resolução n. 257, de 3 de julho de 2020, que regulamentou a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), não se cuidando de hipótese de execução exclusiva de pena de multa, proceda-se à remessa da guia de execução para o sistema SEEU, realizando-se as anotações e comunicações necessárias; — Tratando-se de advogado nomeado para o patrocínio de causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do defensor dativo que atuou no feito, Dr. Rafael Alves da Silva, OAB/PR 109.086, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94. Fixo os honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo patrocínio da defesa de Fábio Rossi Mendes, conforme a Tabela de Honorários da OAB/PR (Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA), a serem suportados pelo Estado. Com o trânsito em julgado, serve a presente como certidão. Cumpram-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Ante a ausência de vítima específica, deixo de determinar o cumprimento do disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ivaiporã, 29 de maio de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito