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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0040234-29.2025.8.16.0001

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0040234-29.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios na decisão recorrida. Pretensão de rediscussão da matéria nessa via. Impossibilidade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão em apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação do entendimento adotado na decisão recorrida por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca a modificação da decisão, o que não é admitido por meio de embargos de declaração, configurando mera insatisfação com o julgado.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: É incabível a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria já decidida, quando não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.