Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026969-03.2025.8.16.0019 Processo: 0026969-03.2025.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.109,07 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): LUCINEIA ROSAS RODRIGUES 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 65.2., extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. 2. Quanto às custas remanescentes, se houver, como o acordo foi firmado antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento (CPC, artigo 90, §3º). A dispensa não abrange a cobrança de taxa judiciária que ainda remanesça em aberto (REsp 1880944/SP e Decreto-Lei 962/1932, art. 8º; Lei Estadual 6149/1970, art. 2º “d”, 4º) , a qual deverá ser paga conforme estabelecido no acordo entre as partes. Honorários nos termos do acordo. Quando da remessa dos autos para conta de custas, apenas a taxa judiciária remanescente (se houver) deverá ser calculada, devendo o contador se abster de incluir na conta custas declaradas inexigíveis em sentença. Caso tenha sido deferida, antes da sentença, a gratuidade da justiça ao devedor da taxa judiciária remanescente, a cobrança fica suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do CPC. 3. Ainda, considerando o requerimento formulado no movimento 65.2, item a, observo que não há restrição judicial sobre o bem descrito no mov. 1.9. 4. P.R.I. 4.