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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0026969-03.2025.8.16.0019

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0026969-03.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026969-03.2025.8.16.0019 Processo: 0026969-03.2025.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.109,07 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): LUCINEIA ROSAS RODRIGUES 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 65.2., extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. 2. Quanto às custas remanescentes, se houver, como o acordo foi firmado antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento (CPC, artigo 90, §3º). A dispensa não abrange a cobrança de taxa judiciária que ainda remanesça em aberto (REsp 1880944/SP e Decreto-Lei 962/1932, art. 8º; Lei Estadual 6149/1970, art. 2º “d”, 4º) , a qual deverá ser paga conforme estabelecido no acordo entre as partes. Honorários nos termos do acordo. Quando da remessa dos autos para conta de custas, apenas a taxa judiciária remanescente (se houver) deverá ser calculada, devendo o contador se abster de incluir na conta custas declaradas inexigíveis em sentença. Caso tenha sido deferida, antes da sentença, a gratuidade da justiça ao devedor da taxa judiciária remanescente, a cobrança fica suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do CPC. 3. Ainda, considerando o requerimento formulado no movimento 65.2, item a, observo que não há restrição judicial sobre o bem descrito no mov. 1.9. 4. P.R.I. 4.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026969-03.2025.8.16.0019 Processo: 0026969-03.2025.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.109,07 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): LUCINEIA ROSAS RODRIGUES 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 65.2., extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. 2. Quanto às custas remanescentes, se houver, como o acordo foi firmado antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento (CPC, artigo 90, §3º). A dispensa não abrange a cobrança de taxa judiciária que ainda remanesça em aberto (REsp 1880944/SP e Decreto-Lei 962/1932, art. 8º; Lei Estadual 6149/1970, art. 2º “d”, 4º) , a qual deverá ser paga conforme estabelecido no acordo entre as partes. Honorários nos termos do acordo. Quando da remessa dos autos para conta de custas, apenas a taxa judiciária remanescente (se houver) deverá ser calculada, devendo o contador se abster de incluir na conta custas declaradas inexigíveis em sentença. Caso tenha sido deferida, antes da sentença, a gratuidade da justiça ao devedor da taxa judiciária remanescente, a cobrança fica suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do CPC. 3. Ainda, considerando o requerimento formulado no movimento 65.2, item a, observo que não há restrição judicial sobre o bem descrito no mov. 1.9. 4. P.R.I. 4. Certifique-se o trânsito em julgado (CPC, artigo 1.000). 5. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta