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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0016102-10.2022.8.16.0001

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0016102-10.2022.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA MATERIALMENTE SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA. CAMINHÃO BASCULANTE. OPERAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE. COTA DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO EM CASO DE PERDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de cobrança cumulada com indenização securitária ajuizada em razão de negativa de cobertura decorrente de tombamento de caminhão basculante vinculado à associação de proteção veicular. Sentença de procedência que condenou a requerida ao pagamento de R$ 100.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária, reconhecendo a falha no dever de informação, a natureza securitária da relação jurídica e a abusividade da exclusão de cobertura invocada pela associação. Apelação interposta pela requerida sustentando a ocorrência de agravamento intencional do risco, em razão de suposta realização de manobra em terreno inadequado, bem como requerendo, subsidiariamente, o abatimento da cota de participação prevista no regulamento associativo. Contrarrazões apresentadas pelo autor requerendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve agravamento intencional do risco apto a afastar o dever de indenizar da associação de proteção veicular, bem como se é possível o desconto da cota de participação em hipótese de perda total do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, especialmente a alegação de agravamento intencional do risco. O art. 768 do Código Civil prevê a perda do direito à garantia apenas quando demonstrado agravamento intencional do risco pelo segurado, hipótese que exige prova concreta e robusta da conduta dolosa ou de culpa grave equiparável ao dolo. O boletim de ocorrência juntado aos autos registrou que a operação de basculamento ocorreu em local plano, inexistindo prova técnica apta a infirmar tal conclusão. As fotografias apresentadas pela apelante não demonstram, de forma segura, a inadequação extrema do terreno ou a adoção de conduta temerária pelo condutor do veículo, sendo insuficientes para caracterizar agravamento intencional do risco. A operação de basculamento constitui atividade inerente à funcionalidade do caminhão segurado, sendo natural sua realização em terrenos de obras, aterros ou vias não integralmente pavimentadas, circunstância compatível com o uso ordinário do veículo. Interpretação ampliativa da cláusula de exclusão para abranger irregularidades ordinárias do solo implicaria esvaziamento da própria cobertura contratada, em afronta à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. Reconhecida a natureza materialmente securitária do vínculo estabelecido entre as partes, aplica-se ao caso o regime jurídico próprio dos contratos de seguro. A denominada cota de participação possui natureza funcional equivalente à franquia securitária, sendo vedada sua cobrança em hipótese de perda total, conforme disciplina da Circular SUSEP nº 639/2021. Mantém-se integralmente a sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e aos encargos sucumbenciais. Honorários recursais majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de cobertura securitária fundada em agravamento intencional do risco exige prova concreta e robusta da conduta dolosa ou gravemente culposa do segurado, não se caracterizando pela mera realização de operação inerente à atividade ordinária de caminhão basculante em terreno compatível com o uso normal do veículo. 2. A cota de participação cobrada por associação de proteção veicular possui natureza equivalente à franquia securitária, sendo incabível sua incidência em hipótese de perda total do veículo.”