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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0022518-28.2021.8.16.0001

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0022518-28.2021.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

aterial Valor da Causa: R$6.631,24 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Réu(s): YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por YELUM SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência. 2. Tendo em vista a informação do cumprimento espontâneo da obrigação (mov. 137/139), bem como a concordância da parte exequente (mov. 142.1), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. 3. DEFIRO o pedido de mov. 124. Expeça-se alvará ao titular na forma requerida no petitório, para levantamento integral do saldo da conta judicial, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta. O alvará poderá ser expedido de imediato, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento. 4. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. 5. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações, expedições de ofícios e liberações necessárias. 6. Em seguida, sendo solvidas as eventuais custas processuais devidas, ao arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022518-28.2021.8.16.0001 Processo: 0022518-28.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.631,24 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Réu(s): YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por YELUM SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência. 2. Tendo em vista a informação do cumprimento espontâneo da obrigação (mov. 137/139), bem como a concordância da parte exequente (mov. 142.1), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. 3. DEFIRO o pedido de mov. 124. Expeça-se alvará ao titular na forma requerida no petitório, para levantamento integral do saldo da conta judicial, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta. O alvará poderá ser expedido de imediato, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento. 4. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. 5. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações, expedições de ofícios e liberações necessárias. 6. Em seguida, sendo solvidas as eventuais custas processuais devidas, ao arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito