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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008298-78.2024.8.26.0506

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0008298-78.2024.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008298-78.2024.8.26.0506/SP

EXEQUENTE : CONDOMINIO VITTA VIA NORTE 2

ADVOGADO(A) : LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB SP297797)

SENTENÇA

Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 922, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado a sentença nesta data, dispensada certificação. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, previsto para 07/05/2028. Decorrido o prazo para cumprimento da avença sem manifestação das partes, a execução será tomada por extinta, nos termos do artigo 924, III, do CPC, dispensada nova conclusão, devendo a serventia providenciar a exclusão de eventuais restrições de bens ou financeiras, verificação de custas pendentes e baixa dos autos. No caso de descumprimento, caberá ao interessado apresentar petição nestes autos, requerendo desde logo o que entender de direito para retomada da execução e atos constritivos. Dê-se ciência à exequente de que todos os valores depositados nos autos já foram levantados, conforme certidão de evento 86.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008298-78.2024.8.26.0506/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO VITTA VIA NORTE 2 ADVOGADO(A) : LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB SP297797) SENTENÇA Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 922, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado a sentença nesta data, dispensada certificação. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, previsto para 07/05/2028. Decorrido o prazo para cumprimento da avença sem manifestação das partes, a execução será tomada por extinta, nos termos do artigo 924, III, do CPC, dispensada nova conclusão, devendo a serventia providenciar a exclusão de eventuais restrições de bens ou financeiras, verificação de custas pendentes e baixa dos autos. No caso de descumprimento, caberá ao interessado apresentar petição nestes autos, requerendo desde logo o que entender de direito para retomada da execução e atos constritivos. Dê-se ciência à exequente de que todos os valores depositados nos autos já foram levantados, conforme certidão de evento 86.