Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GIULIA MARTINS PEREIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., para confirmar a tutela de urgência concedida no Ev. 7 - DESPADEC1 e DETERMINAR à requerida que promova o restabelecimento e a manutenção definitiva do plano de saúde da autora (produto Advance 600, acomodação enfermaria, matrícula 1QBJE000001), nas mesmas condições contratuais pactuadas, assegurando a cobertura integral e sem limites quantitativos das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente (psicoterapia comportamental método ABA, fonoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade, musicoterapia e acompanhamento psicopedagógico), devendo a operadora disponibilizar os competentes boletos bancários para pagamento das contraprestações pelo titular, e ainda para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a incidência da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, computando-se como zero eventual taxa de juros negativa apurada no intervalo. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza e a importância da causa, o zelo profissional e o tempo de tramitação processual. P.I.C., arquivando-se oportunamente.