Ementa
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000081-03.2026.8.16.0101/PR AUTOR : THAYNA RODRIGUES VEZU ADVOGADO(A) : ANTONIO ROBERTO ELIAS (OAB PR059142) SENTENÇA 2. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.