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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0018015-85.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0018015-85.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

rendo a homologação da desistência da ação em relação à coautora Rosana Maria Ribeiro, com a sua consequente exclusão do polo ativo. Juntou, ainda, documentos para comprovar a legitimidade ativa e a hipossuficiência financeira das autoras remanescentes. É o relatório. 1. Da exclusão do polo ativo A parte autora requereu, antes da citação da parte ré, a desistência da ação em relação à requerente Rosana Maria Ribeiro. Nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu até a apresentação da contestação. Sendo assim, homologo a desistência formulada, para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação à autora Rosana Maria Ribeiro, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria as devidas anotações para a exclusão da referida pessoa do polo ativo da demanda. 2. Do pedido de gratuidade da justiça Embora as autoras tenham efetuado o pagamento das custas processuais, salientaram, na petição de mov. 12.1, que "o recolhimento ora realizado não implica renúncia ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial, tendo sido efetuado exclusivamente em razão da urgência inerente ao pedido liminar deduzido nos autos e a fim de evitar qualquer demora no regular processamento da demanda." Assim, para que seja possível o exame acerca do pedido de gratuidade da justiça, considerando que, no presente caso, os elementos até então apresentados não permitem aferir, a princípio, que as requerentes se enquadram, ou não, nos dispositivos legais mencionados, pois nem sequer foram mencionadas as fontes de renda, se possuem bens, se possuem família que delas dependam, enfim, se há necessidade concreta, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, não pode o Juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas. Vale frisar que o Juiz deve analisar os elementos constantes dos autos para decidir pelo deferimento ou não da gratuidade, não bastando a pura e simples afirmação da necessidade por parte do interessado, podendo, inclusive, exigir a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte. Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018). 2. Dian

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018015-85.2026.8.16.0001 Processo: 0018015-85.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.536,00 Autor(s): MARILENE DOMANSKI REGINA MARIA PALHARES DE QUADROS ROSANA MARIA RIBEIRO Réu(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL RIVOLI Vistos, Trata-se de ação anulatória de assembleia condominial cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e exibição incidental de documentos ajuizada inicialmente por Regina Maria Palhares de Quadros, Marilene Domanski e Rosana Maria Ribeiro em face de Condomínio Conjunto Residencial Rivoli. Na petição inicial, as autoras relatam que são condôminas do edifício réu e questionam a validade da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27 de março de 2026. Alegam que na referida assembleia foi aprovada a contratação de uma obra de reforma do piso das garagens, áreas comuns e quadra, no valor aproximado de oitocentos e vinte mil reais, com a instituição de um rateio extra de cento e oitenta e oito reais mensais por unidade, pelo período de vinte e quatro meses. Sustentam a nulidade da deliberação sob o argumento de que não foi respeitado o quórum mínimo de instalação previsto na Convenção do Condomínio, tampouco o quórum legal exigido pelo Código Civil para a aprovação de obras úteis ou voluptuárias, visto que a assembleia contou com a presença de apenas vinte e cinco participantes em um universo de cento e sessenta unidades. Requerem a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das cotas extras e a execução das obras, além da exibição de documentos relativos ao ato assemblear e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No evento 23, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo a homologação da desistência da ação em relação à coautora Rosana Maria Ribeiro, com a sua consequente exclusão do polo ativo. Juntou, ainda, documentos para comprovar a legitimidade ativa e a hipossuficiência financeira das autoras remanescentes. É o relatório. 1. Da exclusão do polo ativo A parte autora requereu, antes da citação da parte ré, a desistência da ação em relação à requerente Rosana Maria Ribeiro. Nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu até a apresentação da contestação. Sendo assim, homologo a desistência formulada, para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação à autora Rosana Maria Ribeiro, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria as devidas anotações para a exclusão da referida pessoa do polo ativo da demanda. 2. Do pedido de gratuidade da justiça Embora as autoras tenham efetuado o pagamento das custas processuais, salientaram, na petição de mov. 12.1, que "o recolhimento ora realizado não implica renúncia ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial, tendo sido efetuado exclusivamente em razão da urgência inerente ao pedido liminar deduzido nos autos e a fim de evitar qualquer demora no regular processamento da demanda." Assim, para que seja possível o exame acerca do pedido de gratuidade da justiça, considerando que, no presente caso, os elementos até então apresentados não permitem aferir, a princípio, que as requerentes se enquadram, ou não, nos dispositivos legais mencionados, pois nem sequer foram mencionadas as fontes de renda, se possuem bens, se possuem família que delas dependam, enfim, se há necessidade concreta, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, não pode o Juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas. Vale frisar que o Juiz deve analisar os elementos constantes dos autos para decidir pelo deferimento ou não da gratuidade, não bastando a pura e simples afirmação da necessidade por parte do interessado, podendo, inclusive, exigir a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte. Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018). 2. Diante disso, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para que as autoras: (a) juntem documentos referentes à comprovação de renda mensal (comprovantes de salários/proventos dos últimos três meses; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses em todas as instituições financeiras em relação às quais mantêm relacionamento), bem como das respectivas despesas mensais, devendo, ainda, informar se possui algum tipo de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); (b) apresente, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada; (c) apresente cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; (d) informe se, no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e contribuem para o orçamento familiar, e, em caso positivo, em que grau; (e) informe quais as pessoas que dela dependem economicamente, além de fornecer outros elementos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Sendo apresentados documentos referentes à declaração de imposto de renda e/ou extratos de conta bancária, proceda a Secretaria à restrição da publicidade de tais documentos para sigilo médio, resguardando, assim, os sigilos fiscal e bancário da parte. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado quando do saneamento do feito. 3. Da tutela provisória de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida. Pautando-se, em sede de cognição sumária, pelos argumentos e pela documentação apresentada pela parte autora, considero presente, neste momento, a probabilidade do direito invocado. A Convenção do Condomínio apresentada pelas autoras, em seu artigo 14, estabelece expressamente que, em segunda convocação, a assembleia instalar-se-á com número nunca inferior a um terço dos condôminos. Considerando que o condomínio possui 160 unidades, o quórum mínimo de instalação da assembleia em segunda convocação exigiria a presença de, pelo menos, cinquenta e quatro condôminos. Contudo, a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de março de 2026 registrou a presença de apenas vinte e cinco participantes (mov. 17.16), ou seja, inferior ao quórum mínimo exigido para a instalação. Além da aparente violação à regra convencional de instalação, nota-se que a deliberação envolveu a aprovação de obra de elevado valor financeiro, supostamente voltada à melhoria e requalificação da infraestrutura do condomínio. Nos termos do artigo 1.341 do Código Civil, a realização de obras úteis depende do voto da maioria dos condôminos, e as voluptuárias, do voto de dois terços. Em qualquer das hipóteses, a aprovação por apenas vinte e cinco condôminos em um universo de cento e sessenta unidades não atinge o quórum legal mínimo exigido, o que macula, em princípio, a validade das deliberações tomadas, tanto em relação à contratação da empresa quanto à instituição do rateio extraordinário. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e concreto. A cobrança das parcelas extras no valor de cento e oitenta e oito reais já se iniciou, impondo um ônus financeiro imediato e expressivo às autoras, que são pessoas idosas e de renda limitada. A manutenção de uma cobrança baseada em deliberação com fortes indícios de nulidade compromete o orçamento familiar das requerentes. Ademais, o início ou a continuidade da execução das obras pela empresa contratada, com a consequente assunção de obrigações financeiras pelo condomínio, pode gerar prejuízos de difícil reparação para toda a coletividade condominial caso a assembleia venha a ser declarada nula ao final do processo. Por fim, a medida é plenamente reversível, visto que, caso a ação seja julgada improcedente, o condomínio poderá retomar a cobrança das cotas, inclusive com os consectários convencionais ou legais (correção, juros de mora, multa) e a execução das obras. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Condomínio réu: a) suspenda imediatamente a cobrança das parcelas extras referentes à obra aprovada na assembleia do dia 27 de março de 2026 em relação às autoras Regina Maria Palhares de Quadros e Marilene Domanski, abstendo-se de aplicar multas, juros, restrições ou penalidades pelo não pagamento de tais valores; b) suspenda a execução da obra de reforma do piso das garagens, áreas comuns e quadra/parquinho, caso ainda não iniciada, ou, ao menos, a suspensão de novos atos de contratação, pagamento ou execução vinculados à deliberação impugnada até a apresentação dos documentos requeridos e apreciação da regularidade da assembleia . As autores devem ficar cientes de que, em caso de revogação da tutela de urgência ou de improcedência da pretensão, os valores que não foram pagos poderão ser cobrados pelo condomínio com os consectários convencionais ou legais, sem prejuízo da análise sobre eventual litigância de má-fé. 4. Da exibição de documentos e prosseguimento do feito O pedido de exibição incidental de documentos formulado pelas autoras encontra amparo no artigo 396 do Código de Processo Civil, sendo os documentos solicitados essenciais para o deslinde da controvérsia acerca da regularidade da assembleia. Assim, determino que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, exiba nos autos os seguintes documentos relativos à Assembleia Geral Extraordinária de 27 de março de 2026: lista de presença, identificação das unidades presentes, procurações utilizadas, comprovação de adimplência dos votantes, gravação integral da assembleia e os orçamentos e documentos técnicos apresentados para a obra. 5. Da dispensa da audiência e da citação Sopesando que a audiência preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil não é imprescindível, podendo ser dispensada, e considerando o acúmulo de pautas no CEJUSC, o que contraria os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, dispenso, por ora, a designação da referida audiência. A conciliação poderá ser tentada a qualquer momento pelas partes. 6. Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio eletrônico, caso haja cadastro, ou pelo correio (art. 247, CPC), para cumprir a tutela de urgência e para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). A contagem do prazo para oferecimento da contestação deve observar o disposto nos incisos do art. 231 do CPC, levando em conta a forma de realização da citação. Intime-se, ainda, a parte ré para o imediato cumprimento da tutela de urgência deferida, no prazo e sob as cominações fixadas acima. Certifique a Secretaria quanto a eventual descumprimento do art. 246, §1°-A, do CPC, no caso de citação eletrônica. Sendo negativa a citação no endereço indicado na inicial, intime-se a parte autora para indicar o novo endereço. Havendo requerimento para consulta aos sistemas informatizados visando a obtenção do endereço da parte requerida, promova a Secretaria as diligências necessárias para cumprimento do ato. Restando negativa a consulta ou a citação a partir do novo endereço encontrado, intime-se a parte autora para se manifestar, em cinco dias. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, voltando os autos conclusos oportunamente. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara. Int. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto