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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013835-25.2025.8.16.0045

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0013835-25.2025.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a parte requerente, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da citação. Incabível, na espécie, a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a rigor do que determina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013835-25.2025.8.16.0045 Processo: 0013835-25.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO LUIZ SALVADOR Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos. I – RELATÓRIO: Trata-se de reclamação cível proposta por JOÃO LUIZ SALVADOR em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, por meio da qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de alegada falha na prestação de serviços de transporte aéreo. Aduz que adquiriu passagem aérea para o trecho Londrina/PR – Manaus/AM, com embarque previsto para o dia 05/09/2025 às 10h e chegada às 15h, porém o voo sofreu atraso superior a sete horas, culminando na chegada ao destino apenas às 22h05min. Sustenta que não recebeu a assistência material devida durante o período de espera, apesar de sua condição de pessoa idosa, tendo suportado transtornos, sofrimento e despesas extraordinárias com alimentação e transporte. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como de danos materiais a serem apurados. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em seq. 17. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte reclamante se enquadra no conceito de consumidor apresentado no art. 2º, caput do CDC e a reclamada se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, conforme se depreende do texto do art. 3º e parágrafo segundo, também do CDC, sendo aplicável ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, a parte autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Londrina/PR–Manaus/AM, mas o voo sofreu atraso superior a sete horas, ocasionando a chegada ao destino apenas às 22h05min. Sustenta que não recebeu a assistência material adequada durante a espera, apesar de sua condição de pessoa idosa, e que suportou transtornos e despesas extras com alimentação e transporte. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a ré apresentou contestação em seq. 17, onde aduziu a ocorrência de necessidade de cancelamento do voo por restrições operacionais do aeroporto, o qual seria considerado caso fortuito. Pois bem. In casu, resta incontroverso o atraso no voo da parte autora, devendo a discussão da presente demanda se ater apenas na eventual falha na prestação de serviços da promovida, bem como eventual ocorrência de dano moral no caso concreto. Diante disso, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência de nexo causal entre a conduta e o dano. A questão relevante para o desfecho do presente caso é aferir se a companhia aérea prestou o devido atendimento à parte autora, assim como se a causa do atraso do voo é decorrente de força maior, a justificar a ausência de responsabilidade da ré no caso em que se analisa. A ré alega que o atraso no voo da parte autora decorreu de restrição operacional do aeroporto. Cumpre esclarecer, no entanto, que a ocorrência de atraso ou cancelamento de voo por problemas mecânicos e/ou operacionais, como nos presentes autos, é inerente à própria atividade comercial desenvolvida pela companhia aérea. Neste prisma, a companhia aérea deve adotar, preventivamente, todo o aparato necessário para, no caso de ocorrer tais eventos, dar a devida assistência aos passageiros. Ademais, atrasos e manutenções tratam de situações previsíveis no ramo que a parte ré explora, não se tratando de hipótese de excludente de responsabilidade, mas sim, claro risco do negócio, não podendo transferir o ônus para o consumidor. Caracterizando sua falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que diz: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A ocorrência de problemas operacionais não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da companhia aérea. Ainda, à luz do disposto no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, é possível afirmar que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, especialmente no que se refere ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser informadas aos passageiros com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o que, no presente caso, não foi observado, especialmente levando em consideração a ausência de produção de provas em contrário pela requerida. Diante de todo contexto fático e do incontroverso atraso de aproximadamente 7 horas para chegada ao destino programado – vide seq. 1.5, possível aferir desgaste emocional e insegurança incompatíveis com o serviço contratado, sendo absolutamente razoável presumir que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, caracterizando, sim, falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. No tocante ao quantum em relação aos danos morais, deve o magistrado se pautar em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando aferir a conduta realizada pelo agente, bem como realizar de forma pedagógica a sua inibição. Fiando-se na finalidade pedagógica de indenizações tais (nem tão diminuta que possa estimular a ofensa, nem tão elevada que possa conduzir ao enriquecimento ilícito do ofendido) tenho por razoável fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o requerente. Em situação análoga, já se posicionou a corte superior: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO . AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS NÃO RESPEITADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE . FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE REALOCAÇÃO EM VOO COM SAÍDA PRÓXIMA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido . (TJ-PR 00006807020238160191 Curitiba, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023) No que se refere aos danos materiais postulados, cumpre destacar que estes não se presumem, exigindo prova efetiva do prejuízo suportado pela parte que os alega. Embora a parte autora sustente ter realizado gastos extraordinários com alimentação, incumbia-lhe demonstrar a efetiva ocorrência e extensão de tais despesas, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, a parte autora não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar os alegados desembolsos, tais como notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento ou outros elementos que permitissem aferir a existência e o montante dos prejuízos materiais narrados. Não é possível acolher pretensão indenizatória fundada em meras estimativas ou presunções, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Destarte, não havendo fatos aptos a infirmar a conclusão precedente, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a parte requerente, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da citação. Incabível, na espécie, a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a rigor do que determina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito